TJDF APC -Apelação Cível-20040110426047APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO: DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LINHA DE TELEFONIA CELULAR HABILITADA POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE. REGISTRO INDEVIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LIMITES DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Patente o interesse de agir do apelado, uma vez que esse interesse está consubstanciado na necessidade de se obter, por intermédio do processo, a proteção ao interesse substancial. 2. A denunciação da lide é incabível, em se tratando de relação de consumo, consoante inteligência do próprio Código de Defesa do Consumidor. 3. Se a simples inclusão indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito já é motivo suficiente à caracterização da ocorrência de dano moral, é igualmente cabível a indenização por dano moral quando há indevida inclusão do nome da parte em órgão de proteção ao crédito em decorrência da cobrança de débito referente a serviço de linha de telefonia celular, adquirida mediante fraude levada a efeito por terceiro através de documentos falsos. 4. Na fixação do quantum correspondente ao dano moral, o julgador deve atentar ao princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória e educativa da imposição.5. Agravo retido conhecido e improvido. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO: DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LINHA DE TELEFONIA CELULAR HABILITADA POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE. REGISTRO INDEVIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LIMITES DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Patente o interesse de agir do apelado, uma vez que esse interesse está consubstanciado na necessidade de se obter, por intermédio do processo, a proteção ao interesse substancial. 2. A denunciação da lide é incabível, em se tratando de relação de consumo, consoante inteligência do próprio Código de Defesa do Consumidor. 3. Se a simples inclusão indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito já é motivo suficiente à caracterização da ocorrência de dano moral, é igualmente cabível a indenização por dano moral quando há indevida inclusão do nome da parte em órgão de proteção ao crédito em decorrência da cobrança de débito referente a serviço de linha de telefonia celular, adquirida mediante fraude levada a efeito por terceiro através de documentos falsos. 4. Na fixação do quantum correspondente ao dano moral, o julgador deve atentar ao princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória e educativa da imposição.5. Agravo retido conhecido e improvido. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
27/08/2008
Data da Publicação
:
08/09/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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