TJDF APC -Apelação Cível-20040110435060APC
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO - ROMPIMENTO DE RETINA - FALTA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO E FATO IMPUTADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A responsabilidade civil estatal, no caso de omissão da Administração, é subjetiva, demandando do fato imputado à Administração Pública, do resultado danoso, nexo de causalidade e da culpa do agente.2. O autor permaneceu durante três meses com a lesão na retina, sem buscar atendimento médico.3. Os laudos e relatórios médicos afirmam que, quando buscou atendimento médico o autor/apelante recebeu todo o tratamento disponível na rede pública de saúde para o fim de evitar maiores danos, entretanto a lesão definitiva (cegueira) foi inevitável, inclusive pela demora na busca por atendimento médico.4. Afasta-se a responsabilidade do Estado se o autor/apelante não logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade entre o atendimento recebido na rede pública de saúde, ou a omissão no tratamento e a lesão que suportou.5. Negou-se provimento ao apelo do autor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO - ROMPIMENTO DE RETINA - FALTA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO E FATO IMPUTADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A responsabilidade civil estatal, no caso de omissão da Administração, é subjetiva, demandando do fato imputado à Administração Pública, do resultado danoso, nexo de causalidade e da culpa do agente.2. O autor permaneceu durante três meses com a lesão na retina, sem buscar atendimento médico.3. Os laudos e relatórios médicos afirmam que, quando buscou atendimento médico o autor/apelante recebeu todo o tratamento disponível na rede pública de saúde para o fim de evitar maiores danos, entretanto a lesão definitiva (cegueira) foi inevitável, inclusive pela demora na busca por atendimento médico.4. Afasta-se a responsabilidade do Estado se o autor/apelante não logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade entre o atendimento recebido na rede pública de saúde, ou a omissão no tratamento e a lesão que suportou.5. Negou-se provimento ao apelo do autor.
Data do Julgamento
:
25/01/2012
Data da Publicação
:
03/02/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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