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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040110436835APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR NÃO ESTÁVEL. ALCOOLISMO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA CORPORAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ATO ADMINISTRATIVO NULO. DIREITO À PROMOÇÃO E À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÃO. 1. Conquanto a autoridade administrativa tenha a prerrogativa de licenciar, de ofício, policial militar não estável, por conveniência do serviço, para fazê-lo, indispensável sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes desta Corte e do Excelso Pretório.2. No caso sob análise, ainda que a Junta Ordinária de Inspeção de Saúde haja concluído pela impossibilidade de cura da doença do Autor - conclusão que serviu de base, aliás, para a exclusão deste da Corporação -, certo é que, no processo administrativo, a parte autora poderia, ao menos em tese, tentar refutar a conclusão da junta médica, defendendo, entre outros argumentos, que a doença estaria controlada ou, ainda, que, das diversas formas de tratamento do alcoolismo - as quais variam segundo o grau de dependência do doente -, o tratamento levado a efeito pelo Centro de Assistência Social da Corporação não seria o mais adequado para o seu caso. Fato é que, ao não se permitir ao Apelante o direito de se defender e de contrariar as conclusões que lhe eram negativas, a Administração terminou por malferir a garantia constitucional do devido processo legal.3. Constatado que o ato administrativo que determinou a exclusão do Recorrente das fileiras da Corporação não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a declaração de nulidade desse ato e, em consequência, a condenação do Distrito Federal a pagar ao Apelante a importância correspondente aos vencimentos e às gratificações que este perceberia acaso não houvesse sido ilegalmente excluído da Corporação, desde a data do licenciamento.4. Tendo o Autor sido excluído da Corporação quando ocupava o posto de Cabo PM, não poderá ele ascender para o Círculo de Subtenentes e Sargentos. Isso porque, nos termos do artigo 11 do Regulamento de Promoção de Praça da Polícia Militar do Distrito Federal - Decreto n. 7.456/1983 -, há algumas condições indispensáveis para a promoção, aí se incluindo o Curso de Formação de Sargentos PM, para acesso às graduações de 3.º e 2.º Sargentos, sendo que, na espécie, o Autor não comprova a realização de tais cursos. Logo, faz jus a parte demandante apenas às promoções que dependam, exclusivamente, da contagem de tempo de serviço.5. Recurso de apelação parcialmente provido, a fim de declarar a nulidade do ato de licenciamento do Apelante das fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal - reintegrando-o, pois, aos quadros da Corporação -, bem como para condenar o Réu ao pagamento da importância correspondente aos vencimentos e às gratificações que o Autor perceberia acaso não houvesse sido ilegalmente excluído, desde a data de sua exclusão, garantindo à parte demandante, ainda, o direito às promoções que dependam, exclusivamente, da contagem de tempo de serviço, excluído, pois, o acesso à graduação superior que demande o preenchimento de condições específicas, não satisfeitas pelo Recorrente.

Data do Julgamento : 16/09/2009
Data da Publicação : 28/09/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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