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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040110452143APC

Ementa
DIREITO CONSTITUTIONAL - DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRANSPORTE COLETIVO URBANO - ESTATUTO DOS IDOSOS - ASSENTOS PREFERENCIAIS - EMBARQUE PRIORITÁRIO - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANO MORAL COLETIVO E PURO - FATO DANOSO NÃO COMPROVADO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1. São cumuláveis, no âmbito da ação civil pública, pedidos referentes à obrigação de fazer e à obrigação de pagar. Precedente do STJ.2. A análise das supostas ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, quando correlacionadas ao exame do mérito, impede a exclusão preliminar do feito.3. Foi comprovado o cumprimento, à época da propositura da ação, da determinação de reserva, nos coletivos urbanos, dos assentos preferenciais aos idosos. No entanto, diante das objeções erigidas pelas empresas concessionárias, irrepreensível é a sentença que condenou as empresas a reservarem os referidos assentos, a fim de firmar a obrigatoriedade da imposição legal. 4. O acolhimento de alegação de lide temerária exige prova cabal da má-fé do autor, ônus do qual não se desincumbiram as recorrentes. 5. A fixação das verbas honorárias, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, não se vincula ao valor pleiteado a título de danos morais, visto que tal valor é meramente estimativo.6. A configuração de dano moral coletivo (puro), demanda a comprovação do fato danoso. Prematuro seria fixar indenização por danos morais decorrentes de suposta inobservância do embarque prioritário aos idosos, com base tão-somente na alegada notoriedade do fato, extraída, por sua vez, do conteúdo das notícias generalizadas sobre o tema.7. O Ministério Público, quando sucumbente em ação coletiva por ele ajuizada, somente se sujeita aos respectivos ônus à medida que for comprovado ter agido com má-fé. Hipótese não configurada nos autos. Precedentes do STJ.8. Não provimento do recurso das empresas. Provimento parcial do recurso do Ministério Público.

Data do Julgamento : 25/03/2009
Data da Publicação : 02/04/2009
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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