TJDF APC -Apelação Cível-20040110458223APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VERBA HONORÁRIA. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL PARA INCIDENCIA DE JUROS. CITAÇÃO DO EXECUTADO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 463, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO. 1. À luz da regra do art. 655, do Código Civil, não há qualquer óbice a que o substabelecimento seja feito por instrumento particular, ainda que o mandato tenha sido outorgado por instrumento público. 2. Desnecessária a juntada aos autos dos atos constitutivos da embargante, sobretudo considerando que a execução é levada a cabo nos autos da própria ação de conhecimento e nesta foram apresentados os instrumentos indispensáveis à proposição da demanda. 3. A lei processual dispensou a instrução da petição inicial de execução com o título, justamente porque processada nos mesmos autos. Igual raciocínio se aplica aos embargos, quanto à não exigência de tal forma. 4. A correção monetária incidente sobre os honorários advocatícios, estabelecidos em valor certo, incide a partir da data em que os mesmos foram fixados. Por outro lado, os juros moratórios devem fluir a partir da citação (art. 219, do CPC). 5. O artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Juiz poderá alterar a sentença, após sua publicação, para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo.6. Havendo sucumbência recíproca, os honorários devem ser fixados de acordo com a regra do art. 21, do Código de Processo Civil. 7. Recursos de ambas as partes parcialmente providos. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VERBA HONORÁRIA. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL PARA INCIDENCIA DE JUROS. CITAÇÃO DO EXECUTADO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 463, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO. 1. À luz da regra do art. 655, do Código Civil, não há qualquer óbice a que o substabelecimento seja feito por instrumento particular, ainda que o mandato tenha sido outorgado por instrumento público. 2. Desnecessária a juntada aos autos dos atos constitutivos da embargante, sobretudo considerando que a execução é levada a cabo nos autos da própria ação de conhecimento e nesta foram apresentados os instrumentos indispensáveis à proposição da demanda. 3. A lei processual dispensou a instrução da petição inicial de execução com o título, justamente porque processada nos mesmos autos. Igual raciocínio se aplica aos embargos, quanto à não exigência de tal forma. 4. A correção monetária incidente sobre os honorários advocatícios, estabelecidos em valor certo, incide a partir da data em que os mesmos foram fixados. Por outro lado, os juros moratórios devem fluir a partir da citação (art. 219, do CPC). 5. O artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Juiz poderá alterar a sentença, após sua publicação, para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo.6. Havendo sucumbência recíproca, os honorários devem ser fixados de acordo com a regra do art. 21, do Código de Processo Civil. 7. Recursos de ambas as partes parcialmente providos. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
20/08/2008
Data da Publicação
:
21/11/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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