TJDF APC -Apelação Cível-20040110467053APC
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. NÃO DEMONSTRADOS. CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA LEGAL DE PREVISÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.01.Inexiste irregularidade formal no recurso que, ainda que indiretamente, rebate os fundamentos da sentença, devolvendo toda a matéria à apreciação da instância ad quem.02.Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal incapaz de demonstrar os fatos alegados.03.Em contrato de representação comercial, não se presume a existência de cláusula de exclusividade, a qual, nos termos da lei reguladora da matéria (Lei n. 4.886/95), deve vir expressamente estipulada.04.Sem demonstração eficaz dos prejuízos de ordem patrimonial e moral alegados pela autora e do liame de causalidade entre estes e as atitudes praticadas pela ré, incabível se afigura a condenação desta ao pagamento de indenização.05.Tendo a verba honorária sido fixada dentro dos limites e segundo os critérios estipulados pelo CPC, incabível se torna o pleito atinente à sua majoração.06.Recursos conhecidos e desprovidos, sentença mantida.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. NÃO DEMONSTRADOS. CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA LEGAL DE PREVISÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.01.Inexiste irregularidade formal no recurso que, ainda que indiretamente, rebate os fundamentos da sentença, devolvendo toda a matéria à apreciação da instância ad quem.02.Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal incapaz de demonstrar os fatos alegados.03.Em contrato de representação comercial, não se presume a existência de cláusula de exclusividade, a qual, nos termos da lei reguladora da matéria (Lei n. 4.886/95), deve vir expressamente estipulada.04.Sem demonstração eficaz dos prejuízos de ordem patrimonial e moral alegados pela autora e do liame de causalidade entre estes e as atitudes praticadas pela ré, incabível se afigura a condenação desta ao pagamento de indenização.05.Tendo a verba honorária sido fixada dentro dos limites e segundo os critérios estipulados pelo CPC, incabível se torna o pleito atinente à sua majoração.06.Recursos conhecidos e desprovidos, sentença mantida.
Data do Julgamento
:
19/03/2009
Data da Publicação
:
30/03/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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