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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040110468329APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE DE FILHA POR AFOGAMENTO EM CLUBE DO SESC. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. PESSOAS DE COOPERAÇÃO GOVERNAMENTAL (OU SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SALVA-VIDAS. NEGLIGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM COMPENSATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a produção de outras provas ao constatar que o acervo probatório coligido aos autos é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça.2 - Nos termos do art. 460 do Código de Processo Civil, a sentença não pode ser de natureza diversa da pretensão do autor, nem pode haver condenação do réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, sendo ultra petita aquela em que o juiz decide além do pedido, dando ao autor mais do que fora pleiteado, o que não ocorre quando o julgador acata o pleito, mas utiliza-se de fundamento diverso do invocado pela parte.3 - Em matéria do direito aplicável, o juiz não fica adstrito aos fundamentos das pretensões das partes, competindo-lhe valorar os fatos em debate e interpretar a norma que disciplina a matéria.4 - As pessoas de cooperação governamental, também denominadas de serviços sociais autônomos, são pessoas jurídicas de direito privado que colaboram com o Poder Público a que são vinculadas mediante alguma atividade caracterizada como serviço de utilidade pública, sujeitando-se à responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.5 - A falha na prestação do serviço consubstanciada na negligência do salva-vidas na área da piscina implicando a responsabilidade direta e objetiva do clube. A guarda e vigilância de piscinas é considerada atividade perigosa que gera o dever de segurança, cuja violação enseja a obrigação de indenizar.6 - A ausência dos genitores no momento do afogamento da filha, por si só, não configura culpa concorrente, especialmente considerando que as circunstâncias do acidente a confirmar a violação do dever de segurança legitimamente esperado.7 - A fim de atender à finalidade da sanção compensatória, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a redução do valor fixado em Primeiro Grau.Agravo Retido conhecido e desprovido.Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 24/08/2011
Data da Publicação : 26/08/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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