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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040110477962APC

Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONDOMÍNIO IRREGULAR - COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE - OBRIGAÇÃO DOS TITULARES DOS IMÓVEIS QUE O COMPÕEM - PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO - TAXAS VENCIDAS ANTES DO ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL/2002 - JUROS E MULTA MORATÓRIA SEGUNDO A LEI CONDOMINIAL E A CONVENÇÃO - APELAÇÃO CONHECIDA - PRELIMINARES REJEITADAS - APELO IMPROVIDO.1. O prazo prescricional das taxas condominiais era de vinte anos no Código Civil de 1916 e passou a ser de dez anos no novo Código Civil. Se, com o advento do novo Código Civil, não tiver transcorrido metade do prazo previsto no Código de 1916, o prazo prescricional fluirá inteiramente nos termos da nova legislação, contando-se o novo prazo a partir da vigência do novo Código.2. Mesmo que irregular, o condomínio possui legitimidade ativa ad causam para a ação de cobrança das taxas condominiais contra quem é titular de imóvel nele localizado. Precedentes deste Eg. TJDFT. 3. Se a cobrança extrajudicial das taxas condominiais não surtiu êxito, afigura-se evidente o interesse de agir a justificar o ajuizamento da ação de cobrança, pelo condomínio, para o seu recebimento.4. Se a cobrança de taxas a título de despesas condominiais, mesmo que em condomínio irregular, não encontra vedação absoluta no ordenamento jurídico, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.5. Se o pagamento das taxas condominiais é realizado através de boletos bancários, cuja emissão independe do pagamento das taxas pretéritas, e se não há comprovação da quitação da dívida, não incide a presunção de pagamento a que se refere o artigo 322 do Código Civil.6. Não cabe condenação à devolução em dobro das parcelas indevidamente cobradas a que se refere o artigo 940 do Código Civil se não houver comprovação da má-fé, conforme Súmula 159 do STF. 7. Tratando-se de incidência de juros de mora de 1% e de multa moratória de 10%, sobre o valor das taxas condominiais vencidas anteriormente ao advento do novo Código Civil/2002, porque conforme a Lei 4.591/64 e a Convenção de Condomínio, devem ser mantidos ante o princípio tempus regit actus.8. Recurso de apelação conhecido, com a rejeição das preliminares e, no mérito, improvido.

Data do Julgamento : 21/02/2007
Data da Publicação : 19/06/2007
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : BENITO TIEZZI
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