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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040110506085APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL SFH. BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CDC. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE POR SAC. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. MOMENTO DA CORREÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA C0NTRATUAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO01.Tem aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos que versam sobre o Sistema Financeiro Habitacional.02.Quando a utilização da tabela price importar em capitalização de juros, vedada em nosso ordenamento jurídico para o contrato em tela, impõe-se a sua substituição pelo sistema SAC - sistema de amortização constante, o qual é mais justo e não possui embutido o anatocismo, além de manter a comutatividade do contrato.03. É possível a utilização da TR como índice de correção monetária do saldo devedor de contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação em momento anterior à vigência da Lei n. 8.177/91, desde que haja previsão contratual de utilização do mesmo índice aplicável à caderneta de poupança.04.É legítimo o critério de amortização pelo qual, procede-se a correção do saldo devedor para depois abater o valor da prestação paga.05.Conforme jurisprudência sedimentada no colendo Superior Tribunal de Justiça, o reajuste da parcela do mês de abril de 1990 dar-se-á pela incidência pelo IPC de março do mesmo ano, aplicando o percentual de 84,32%.06.A multa contratual pelo inadimplemento deve ser fixada até o limite de 2% do valor da prestação, apenas para contratos celebrados após a vigência da Lei 9.298/96, que alterou o § 1º do art. 52 da Lei 8.078/90, não sendo essa a hipótese dos autos.07.A contratação de seguros nos contratados vinculados ao sistema financeiro da habitação é obrigatória, nos termos do artigo 14 da Lei 4.380/64, não constitui venda casada, mas sim garantidora de quitação do saldo devedor em caso de sinistro.08. Recursos conhecidos e providos parcialmente. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 19/08/2009
Data da Publicação : 31/08/2009
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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