TJDF APC -Apelação Cível-20040110521932APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. AGENTE PENITENCIÁRIO. DISTRITO FEDERAL. REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. NÃO-OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECRETO-LEI Nº 2.179/84. LEI 4.878/65. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A contagem do prazo qüinqüenal deve ser computada ano a ano, nos moldes em que prevista no artigo 132, § 3º, do Código Civil.2. No presente caso, imperativo afastar-se a prejudicial de mérito da prescrição aventada na r. sentença, pois não configurada.3. Encontrando-se o feito suficientemente instruído, possível a análise do mérito nesta instância recursal, em conformidade com o previsto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.4. Nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.179/84 e artigo 8º da Lei 4.878/65, é devido à Autora o recebimento da remuneração correspondente ao período em que freqüentou o curso de formação profissional para o cargo de Agente Penitenciário da Polícia Civil do Distrito Federal, à proporção de 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial do cargo.5. Os juros moratórios, incidentes sobre as verbas remuneratórias devidas pela Fazenda Pública aos servidores e empregados públicos em geral, devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, respeitando-se o limite legal de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação.6. A correção monetária deverá incidir a partir do efetivo dano experimentado, ou seja, a partir do momento em que a Autora faria jus ao recebimento da remuneração.7. Deu-se provimento ao recurso da Autora para, com a mais respeitosa vênia ao douto magistrado a quo, afastar a prejudicial de prescrição, tornar sem efeito a r. sentença e, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido inicial, com a condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento, em favor da Requerente, do valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional de Agente Penitenciário da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, referente ao período em que se dedicou ao Curso de Formação, com juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da conclusão do curso.8. Condenou-se o Apelado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. AGENTE PENITENCIÁRIO. DISTRITO FEDERAL. REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. NÃO-OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECRETO-LEI Nº 2.179/84. LEI 4.878/65. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A contagem do prazo qüinqüenal deve ser computada ano a ano, nos moldes em que prevista no artigo 132, § 3º, do Código Civil.2. No presente caso, imperativo afastar-se a prejudicial de mérito da prescrição aventada na r. sentença, pois não configurada.3. Encontrando-se o feito suficientemente instruído, possível a análise do mérito nesta instância recursal, em conformidade com o previsto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.4. Nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.179/84 e artigo 8º da Lei 4.878/65, é devido à Autora o recebimento da remuneração correspondente ao período em que freqüentou o curso de formação profissional para o cargo de Agente Penitenciário da Polícia Civil do Distrito Federal, à proporção de 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial do cargo.5. Os juros moratórios, incidentes sobre as verbas remuneratórias devidas pela Fazenda Pública aos servidores e empregados públicos em geral, devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, respeitando-se o limite legal de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação.6. A correção monetária deverá incidir a partir do efetivo dano experimentado, ou seja, a partir do momento em que a Autora faria jus ao recebimento da remuneração.7. Deu-se provimento ao recurso da Autora para, com a mais respeitosa vênia ao douto magistrado a quo, afastar a prejudicial de prescrição, tornar sem efeito a r. sentença e, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido inicial, com a condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento, em favor da Requerente, do valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional de Agente Penitenciário da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, referente ao período em que se dedicou ao Curso de Formação, com juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da conclusão do curso.8. Condenou-se o Apelado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Data do Julgamento
:
29/04/2009
Data da Publicação
:
11/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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