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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040110533303APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOENÇA PRÉ - EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO ANTERIOR AO CONTRATO. MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na espécie, é a data em que o segurado toma ciência da incapacidade laboral, que se suspende com a formalização do pedido administrativo, voltando a correr da ciência do indeferimento pela seguradora.2. Verificando-se que a ação foi ajuizada no prazo de um ano da data em que o segurado obteve ciência inequívoca da negativa da Seguradora em pagar a indenização, afastada está a prescrição.3. A companhia seguradora que não recusa a contratação do seguro, muito menos o recebimento dos valores mensais a ele atinentes, reconhece como válida a relação contratual estabelecida, obrigando-se ao pagamento da indenização no caso de sinistro, salvo a existência de prova inconcussa, a seu cargo, de má-fé por parte do segurado na contratação do seguro, haja vista que esta não se presume.4. Não aferindo as reais condições de saúde do proponente, a seguradora assume os riscos provenientes de sua negligência, razão pela qual não pode a mesma isentar-se de sua obrigação contratual, ao argumento de que o ex-segurado agiu de má-fé.5. Consoante reiterado entendimento jurisprudencial, não tem incidência a cláusula contratual que prevê a perda da indenização em caso de doença pré-existente, se a seguradora deixou de submeter o segurado a exames de saúde, antes de firmar a avença, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC.6. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 05/08/2009
Data da Publicação : 31/08/2009
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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