TJDF APC -Apelação Cível-20040110534878APC
PROCESSO CIVIL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - EMPRÉSTIMO - LIMITAÇÃO DOS JUROS INACOLHIDA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - MULTA COMINATÓRIA - REDUÇÃO ACATADA.01. O STJ, quanto aos juros remuneratórios, tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Nacional, súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica (STJ, 4ª Turma, REsp. 629.487/RS).02. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis (Súmula nº 30, STJ).03. A cobrança da comissão de permanência é plenamente admitida desde que não cumulada com juros moratórios, remuneratórios, e correção monetária, inclusive com entendimento da egrégia Corte Superior de Justiça.04. A multa diária consiste no caso de descumprimento de ordem judicial e para garantir a efetividade da decisão jurídica, devendo, no presente caso, seu valor ser reduzido.05. Recursos providos parcialmente. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - EMPRÉSTIMO - LIMITAÇÃO DOS JUROS INACOLHIDA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - MULTA COMINATÓRIA - REDUÇÃO ACATADA.01. O STJ, quanto aos juros remuneratórios, tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Nacional, súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica (STJ, 4ª Turma, REsp. 629.487/RS).02. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis (Súmula nº 30, STJ).03. A cobrança da comissão de permanência é plenamente admitida desde que não cumulada com juros moratórios, remuneratórios, e correção monetária, inclusive com entendimento da egrégia Corte Superior de Justiça.04. A multa diária consiste no caso de descumprimento de ordem judicial e para garantir a efetividade da decisão jurídica, devendo, no presente caso, seu valor ser reduzido.05. Recursos providos parcialmente. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/09/2007
Data da Publicação
:
13/12/2007
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Mostrar discussão