TJDF APC -Apelação Cível-20040110544645APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO E RESSEGURO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FORMA PREVISTA EM LEI. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.DECRETO-LEI 73/66. REVOGAÇÃO. PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE PELO RESSEGURO. PERCENTUAL. CAUSA DO SINISTRO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. 1. Tendo sido a denunciação da lide examinada, pelo d. Juiz, apenas em sentença, não há que se falar em preclusão, afigurando-se perfeitamente possível a sua impugnação em apelação.2. Não havendo, na lei, qualquer previsão acerca da forma do ato processual, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, consubstanciado no art. 154 do Código Civil de 2002.3. Com a revogação do artigo 68 do Decreto-Lei 73/66, faz-se necessária, para a denunciação à lide do IRB - Brasil Resseguros S/A, a prova da contratação do resseguro.4. Comprovado que foi efetuada a contratação de resseguro, conforme documentos juntados aos autos, cabível a denunciação à lide do IRB - Brasil Resseguros S/A.5. Uma vez que a sentença recorrida não fixou percentual de responsabilidade do apelante, mas apenas afirmou existir tal responsabilidade, face às provas dos autos, não pode o recorrente pretender a sua reforma, vez que não houve error in procedendo nem error in judicando que justifique tal pretensão.6. As cláusulas excludentes da responsabilidade de indenizar devem ser interpretadas restritivamente, e em beneficio do segurado, tendo em conta, especialmente, o fato de que, em contratos de seguro, o risco é assumido pela seguradora, restando ao segurado o ônus de pagar por um serviço que pode vir a não ser necessário - contrato aleatório.7. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO E RESSEGURO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FORMA PREVISTA EM LEI. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.DECRETO-LEI 73/66. REVOGAÇÃO. PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE PELO RESSEGURO. PERCENTUAL. CAUSA DO SINISTRO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. 1. Tendo sido a denunciação da lide examinada, pelo d. Juiz, apenas em sentença, não há que se falar em preclusão, afigurando-se perfeitamente possível a sua impugnação em apelação.2. Não havendo, na lei, qualquer previsão acerca da forma do ato processual, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, consubstanciado no art. 154 do Código Civil de 2002.3. Com a revogação do artigo 68 do Decreto-Lei 73/66, faz-se necessária, para a denunciação à lide do IRB - Brasil Resseguros S/A, a prova da contratação do resseguro.4. Comprovado que foi efetuada a contratação de resseguro, conforme documentos juntados aos autos, cabível a denunciação à lide do IRB - Brasil Resseguros S/A.5. Uma vez que a sentença recorrida não fixou percentual de responsabilidade do apelante, mas apenas afirmou existir tal responsabilidade, face às provas dos autos, não pode o recorrente pretender a sua reforma, vez que não houve error in procedendo nem error in judicando que justifique tal pretensão.6. As cláusulas excludentes da responsabilidade de indenizar devem ser interpretadas restritivamente, e em beneficio do segurado, tendo em conta, especialmente, o fato de que, em contratos de seguro, o risco é assumido pela seguradora, restando ao segurado o ônus de pagar por um serviço que pode vir a não ser necessário - contrato aleatório.7. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
03/04/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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