TJDF APC -Apelação Cível-20040110550539APC
PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FIRMADO ENTRE O GENITOR DO AUTOR E O BANCO-RÉU. CESSÃO DE DIREITOS. CÓPIA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. UNÂNIME.I - A ausência de autenticação de documento, por si só, não é suficiente para dele se retirar a força probante, desde que inexistente impugnação pela parte contrária, momento em que deve ser apresentado o original, nos termos do artigo 223 do Código Civil.II - A cópia do documento juntada pelo autor, que, em tese, seria apta a demonstrar a sub-rogação de direitos relativos ao financiamento do veiculo descrito na inicial, foi expressamente impugnada pelo réu, em sua peça contestatória. Logo, ante a inércia do demandante em apresentar o original do documento, torna-se impossível admiti-lo como prova no sentido de demonstrar que é parte legítima para figurar no pólo ativo da cautelar de exibição de documentos.III - Acolheu-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, julgando-se extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos moldes do art. 267, VI, do CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FIRMADO ENTRE O GENITOR DO AUTOR E O BANCO-RÉU. CESSÃO DE DIREITOS. CÓPIA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. UNÂNIME.I - A ausência de autenticação de documento, por si só, não é suficiente para dele se retirar a força probante, desde que inexistente impugnação pela parte contrária, momento em que deve ser apresentado o original, nos termos do artigo 223 do Código Civil.II - A cópia do documento juntada pelo autor, que, em tese, seria apta a demonstrar a sub-rogação de direitos relativos ao financiamento do veiculo descrito na inicial, foi expressamente impugnada pelo réu, em sua peça contestatória. Logo, ante a inércia do demandante em apresentar o original do documento, torna-se impossível admiti-lo como prova no sentido de demonstrar que é parte legítima para figurar no pólo ativo da cautelar de exibição de documentos.III - Acolheu-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, julgando-se extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos moldes do art. 267, VI, do CPC.
Data do Julgamento
:
07/02/2008
Data da Publicação
:
14/08/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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