TJDF APC -Apelação Cível-20040110565377APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEGURO - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - ALTERAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO - MAJORAÇÃO - NEGATIVA DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA - ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO - INVALIDEZ DO SEGURADO - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO - POSSIBILIDADE DE REQUERER A DIFERENÇA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil não configura cerceamento de defesa se as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do julgador, ainda mais quando demonstrado que a prova testemunhal requerida era desnecessária para o deslinde da controvérsia.2. A empresa que explora plano de seguro-saúde e recebe contribuições do associado sem submetê-lo a prévio exame não pode escusar-se ao pagamento da sua contraprestação, alegando omissão nas informações do segurado. Aceitando a seguradora a proposta de adesão, mesmo quando o segurado não fornece informações sobre o seu estado de saúde, assume os riscos do negócio. Não pode, por essa razão, ocorrendo o sinistro, recusar-se a indenizar. Precedentes desta eg. Corte de Justiça e do colendo STJ.3. Segundo orientação do c. STJ : o recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie (REsp 296.675/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 23/09/2002, pág. 367).4. AGRAVO RETIDO E RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEGURO - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - ALTERAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO - MAJORAÇÃO - NEGATIVA DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA - ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO - INVALIDEZ DO SEGURADO - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO - POSSIBILIDADE DE REQUERER A DIFERENÇA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil não configura cerceamento de defesa se as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do julgador, ainda mais quando demonstrado que a prova testemunhal requerida era desnecessária para o deslinde da controvérsia.2. A empresa que explora plano de seguro-saúde e recebe contribuições do associado sem submetê-lo a prévio exame não pode escusar-se ao pagamento da sua contraprestação, alegando omissão nas informações do segurado. Aceitando a seguradora a proposta de adesão, mesmo quando o segurado não fornece informações sobre o seu estado de saúde, assume os riscos do negócio. Não pode, por essa razão, ocorrendo o sinistro, recusar-se a indenizar. Precedentes desta eg. Corte de Justiça e do colendo STJ.3. Segundo orientação do c. STJ : o recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie (REsp 296.675/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 23/09/2002, pág. 367).4. AGRAVO RETIDO E RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Data do Julgamento
:
10/03/2010
Data da Publicação
:
18/03/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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