TJDF APC -Apelação Cível-20040110567237APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. CORREÇÃO. INPC. TABELA PRICE. SEGURO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que é legítimo o critério de amortização do saldo devedor, aplicando a correção monetária e os juros para, em seguida, abater a prestação mensal paga.II - O INPC é o índice pactuado livremente pelas partes para a correção do saldo devedor, o qual deve ser mantido em razão da força obrigatória dos contratos, máxime porque não demonstrada a existência de qualquer ilegalidade.III - No âmbito do conhecimento científico específico, bem como na doutrina e jurisprudência, persiste a controvérsia acerca da contagem de juros sobre juros em decorrência da utilização da Tabela Price. Assim sendo, deve ser prestigiado o entendimento de que somente uma perícia contábil pode apontar eventual irregularidade.IV - A alteração irregular do reajuste da parcela do seguro somente poderia ser detectada por intermédio de prova pericial contábil, não produzida no caso em apreço.V - A insuficiência do depósito na ação consignatória não conduz à improcedência, mas o acolhimento em parte do pedido deduzido na consignatória para declarar a extinção parcial da obrigação, até o montante da importância consignada, conforme se extrai do art. 899, § 2°, do Código de Processo Civil.VI - Deu-se parcial provimento ao recurso. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. CORREÇÃO. INPC. TABELA PRICE. SEGURO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que é legítimo o critério de amortização do saldo devedor, aplicando a correção monetária e os juros para, em seguida, abater a prestação mensal paga.II - O INPC é o índice pactuado livremente pelas partes para a correção do saldo devedor, o qual deve ser mantido em razão da força obrigatória dos contratos, máxime porque não demonstrada a existência de qualquer ilegalidade.III - No âmbito do conhecimento científico específico, bem como na doutrina e jurisprudência, persiste a controvérsia acerca da contagem de juros sobre juros em decorrência da utilização da Tabela Price. Assim sendo, deve ser prestigiado o entendimento de que somente uma perícia contábil pode apontar eventual irregularidade.IV - A alteração irregular do reajuste da parcela do seguro somente poderia ser detectada por intermédio de prova pericial contábil, não produzida no caso em apreço.V - A insuficiência do depósito na ação consignatória não conduz à improcedência, mas o acolhimento em parte do pedido deduzido na consignatória para declarar a extinção parcial da obrigação, até o montante da importância consignada, conforme se extrai do art. 899, § 2°, do Código de Processo Civil.VI - Deu-se parcial provimento ao recurso. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/05/2008
Data da Publicação
:
21/05/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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