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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040110571824APC

Ementa
CIVIL. CDC. DANO MORAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CRÉDITOS. ESTORNOS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU PREVISÃO CONTRATUAL OU LEGAL. ATO ILÍCITO. DESGUARNECIMENTO DA CONTA DO CORRENTISTA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES A SEREM COMPENSADOS COM O CRÉDITO ESTORNADO. OFENSA À INTANGIBILIDADE E CREDIBILIDADE PESSOAIS. OFENSA MORAL CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO. TAXAS E ENCARGOS. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. BANCO. ÚNICO RESPONSÁVEL PELO HAVIDO. 1. Estando o estofo material içado como apto a aparelhar as pretensões veiculadas adstrito à alegação de que, agindo de forma abusiva, arbitrária e ilegal, estornara os importes que haviam sido destinados à correntista, determinando que, em tendo sua conta corrente ficado desprovida de fundos ante os estornos promovidos, cheques que legitimamente havia emitido fossem estornados e sua economia interna fosse desequilibrada, somente o banco que teria protagonizado os fatos, ante sua perfeita identificação com o havido e pertinência subjetiva com o aduzido e vindicado, é que está revestido de legitimação para integrar a relação processual. 2. Inexistindo autorização legal ou contratual passível de aparelhá-lo, o estorno de crédito recolhido em conta corrente qualifica-se como ato ilícito, abusivo e arbitrário praticado pelo banco, inclusive porque, na condição de simples depositário, não está municiado com estofo para aferir a legitimidade da origem do que fora destinado à correntista e decotar da sua conta, sem que lhe houvesse sido sequer endereçada qualquer solicitação, o que lhe fora destinado. 3. Aferida a ilicitude do estorno promovido, o fato, em tendo deixado sua conta desguarnecida de fundos, determinando a devolução de cheques que legitimamente haviam sido por ela emitidos, qualifica-se como grave falha nos serviços bancários fomentados e, redundando em afetação no crédito, credibilidade e decoro da correntista, enseja a qualificação do dano moral, legitimando que seja compensado pecuniariamente. 4. A cláusula geral de indenização que está impregnada no artigo 186 do Código Civil e o princípio que preconiza que a composição do dano deve ser a mais completa possível de forma a viabilizar a recomposição do patrimônio do lesado ao estado em que se encontrava antes de ser atingido pelo ilícito - art. 944 -, determinam que, além de devolver o que indevidamente estornara e compensar pecuniariamente as ofensas morais que ensejara à correntista, o banco reembolse os encargos financeiros derivados da devolução de cheques que legitimamente haviam sido emitidos e cuja compensação frustrara. 5. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos e nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à ofendida, determinando que, em não se conformando com esses parâmetros, seja majorada. 6. Recursos conhecidos. Improvido o do réu. Provido o da autora. Unânime.

Data do Julgamento : 01/08/2007
Data da Publicação : 20/09/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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