TJDF APC -Apelação Cível-20040110573114APC
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS DISTINTOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. QUESTÃO DE FATO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE.1. Nos termos do artigo 301, parágrafos 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. A ação sob o rito ordinário, ora em exame, repete alguns dos pleitos formulados no Mandado de Segurança n. 2004.00.2.001272-9, em particular, aqueles atinentes à declaração judicial de nulidade do ato administrativo de demissão e ao arquivamento dos autos do processo administrativo disciplinar que apura a hipótese de abandono de cargo.3. Por outro lado, nesta ação sob o rito ordinário, uma série de pedidos de cunho indenizatório - relativos a direitos trabalhistas supostamente não remunerados - foi formulada pelo autor. Ademais, nesta demanda, formulou-se, também, pedido de condenação do ente público a pagar determinada quantia a título de compensação por danos morais, tema não debatido pelo Conselho.4. Considerando a pretensão autoral ao recebimento de várias parcelas trabalhistas - supostamente não pagas pela Administração Pública - e à condenação do réu ao pagamento de quantia a título de compensação por danos morais, não são totalmente idênticos o pedido formulado na ação mandamental e nesta ação sob o procedimento comum ordinário.5. Aliás, no próprio julgamento da referida ação mandamental, o Conselho Especial reconheceu ser inviável a ação mandamental quanto ao pedido de pagamento dos dias trabalhados após o ato de demissão, seja em razão da necessidade de dilação probatória, seja por não ser o mandado de segurança substitutivo de ação de cobrança.6. O acolhimento do fenômeno processual da coisa julgada impediria o autor de discutir em juízo eventual direito de que entende ser o legítimo titular, em manifesta afronta ao direito à efetividade da tutela jurisdicional.7. Apelação provida, a fim de tornar sem efeito a sentença ora guerreada, determinando o retorno dos autos à instância a quo para o regular processamento e julgamento dos temas não acobertados pelo manto da coisa julgada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS DISTINTOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. QUESTÃO DE FATO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE.1. Nos termos do artigo 301, parágrafos 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. A ação sob o rito ordinário, ora em exame, repete alguns dos pleitos formulados no Mandado de Segurança n. 2004.00.2.001272-9, em particular, aqueles atinentes à declaração judicial de nulidade do ato administrativo de demissão e ao arquivamento dos autos do processo administrativo disciplinar que apura a hipótese de abandono de cargo.3. Por outro lado, nesta ação sob o rito ordinário, uma série de pedidos de cunho indenizatório - relativos a direitos trabalhistas supostamente não remunerados - foi formulada pelo autor. Ademais, nesta demanda, formulou-se, também, pedido de condenação do ente público a pagar determinada quantia a título de compensação por danos morais, tema não debatido pelo Conselho.4. Considerando a pretensão autoral ao recebimento de várias parcelas trabalhistas - supostamente não pagas pela Administração Pública - e à condenação do réu ao pagamento de quantia a título de compensação por danos morais, não são totalmente idênticos o pedido formulado na ação mandamental e nesta ação sob o procedimento comum ordinário.5. Aliás, no próprio julgamento da referida ação mandamental, o Conselho Especial reconheceu ser inviável a ação mandamental quanto ao pedido de pagamento dos dias trabalhados após o ato de demissão, seja em razão da necessidade de dilação probatória, seja por não ser o mandado de segurança substitutivo de ação de cobrança.6. O acolhimento do fenômeno processual da coisa julgada impediria o autor de discutir em juízo eventual direito de que entende ser o legítimo titular, em manifesta afronta ao direito à efetividade da tutela jurisdicional.7. Apelação provida, a fim de tornar sem efeito a sentença ora guerreada, determinando o retorno dos autos à instância a quo para o regular processamento e julgamento dos temas não acobertados pelo manto da coisa julgada.
Data do Julgamento
:
01/04/2009
Data da Publicação
:
20/04/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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