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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040110573114APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS DISTINTOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. QUESTÃO DE FATO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE.1. Nos termos do artigo 301, parágrafos 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. A ação sob o rito ordinário, ora em exame, repete alguns dos pleitos formulados no Mandado de Segurança n. 2004.00.2.001272-9, em particular, aqueles atinentes à declaração judicial de nulidade do ato administrativo de demissão e ao arquivamento dos autos do processo administrativo disciplinar que apura a hipótese de abandono de cargo.3. Por outro lado, nesta ação sob o rito ordinário, uma série de pedidos de cunho indenizatório - relativos a direitos trabalhistas supostamente não remunerados - foi formulada pelo autor. Ademais, nesta demanda, formulou-se, também, pedido de condenação do ente público a pagar determinada quantia a título de compensação por danos morais, tema não debatido pelo Conselho.4. Considerando a pretensão autoral ao recebimento de várias parcelas trabalhistas - supostamente não pagas pela Administração Pública - e à condenação do réu ao pagamento de quantia a título de compensação por danos morais, não são totalmente idênticos o pedido formulado na ação mandamental e nesta ação sob o procedimento comum ordinário.5. Aliás, no próprio julgamento da referida ação mandamental, o Conselho Especial reconheceu ser inviável a ação mandamental quanto ao pedido de pagamento dos dias trabalhados após o ato de demissão, seja em razão da necessidade de dilação probatória, seja por não ser o mandado de segurança substitutivo de ação de cobrança.6. O acolhimento do fenômeno processual da coisa julgada impediria o autor de discutir em juízo eventual direito de que entende ser o legítimo titular, em manifesta afronta ao direito à efetividade da tutela jurisdicional.7. Apelação provida, a fim de tornar sem efeito a sentença ora guerreada, determinando o retorno dos autos à instância a quo para o regular processamento e julgamento dos temas não acobertados pelo manto da coisa julgada.

Data do Julgamento : 01/04/2009
Data da Publicação : 20/04/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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