TJDF APC -Apelação Cível-20040110573389APC
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI 9.528/97. VITALICIEDADE DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO E INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DAS VERBAS DEVIDAS. NÃO CABIMENTO. ART. 20, §§3º E 4º DO CPC. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111 DO STJ.1. O dies a quo, para fins de percepção do auxílio-acidente, está adstrito à consolidação das lesões, as quais incapacitam o empregado para o desempenho de suas atividades habituais. O termo inicial fixado ocorre de acordo com a data da readaptação funcional, oportunidade em que o empregado deixa de desempenhar seu labor cotidiano, passando a realizar atividades outras, estas condizentes com a sua incapacitação.2. Descabida a argüição de inconstitucionalidade incidental do art. 2º, da Lei 9.528/97, porquanto inexistente a ofensa a preceito constitucional. Diversas são as razões jurídicas que estão a embasar o auxílio-acidente, este disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, e o seguro acidente previsto no art. 7º, XXVIII da Constituição Federal de 1988.3. Inaplicável a concessão de auxílio-acidente vitalício para empregados cuja consolidação da lesão incapacitante só ocorreu efetivamente após a promulgação da lei 9.528/97, lei a qual excluiu o direito à referida vitaliciedade.4. Incabível é a majoração de honorários advocatícios quando preservada a adequação entre o valor arbitrado e o esforço empreendido, a matéria e o local da causa.5. Inaplicável a incidência do percentual de honorários advocatícios no valor total das verbas, porquanto na ação previdenciária a incidência apenas afigura-se cabível em relação às prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).6. Apelo não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI 9.528/97. VITALICIEDADE DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO E INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DAS VERBAS DEVIDAS. NÃO CABIMENTO. ART. 20, §§3º E 4º DO CPC. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111 DO STJ.1. O dies a quo, para fins de percepção do auxílio-acidente, está adstrito à consolidação das lesões, as quais incapacitam o empregado para o desempenho de suas atividades habituais. O termo inicial fixado ocorre de acordo com a data da readaptação funcional, oportunidade em que o empregado deixa de desempenhar seu labor cotidiano, passando a realizar atividades outras, estas condizentes com a sua incapacitação.2. Descabida a argüição de inconstitucionalidade incidental do art. 2º, da Lei 9.528/97, porquanto inexistente a ofensa a preceito constitucional. Diversas são as razões jurídicas que estão a embasar o auxílio-acidente, este disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, e o seguro acidente previsto no art. 7º, XXVIII da Constituição Federal de 1988.3. Inaplicável a concessão de auxílio-acidente vitalício para empregados cuja consolidação da lesão incapacitante só ocorreu efetivamente após a promulgação da lei 9.528/97, lei a qual excluiu o direito à referida vitaliciedade.4. Incabível é a majoração de honorários advocatícios quando preservada a adequação entre o valor arbitrado e o esforço empreendido, a matéria e o local da causa.5. Inaplicável a incidência do percentual de honorários advocatícios no valor total das verbas, porquanto na ação previdenciária a incidência apenas afigura-se cabível em relação às prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).6. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
04/03/2009
Data da Publicação
:
16/03/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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