TJDF APC -Apelação Cível-20040110578169APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. INADIMPLEMENTO PARCIAL DE CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.1. Embora presentes os efeitos da revelia, o julgamento deve considerar o conteúdo dos autos, porquanto a ausência de defesa não corresponde, necessariamente, à efetiva garantia de procedência do pedido inicial. Trata-se de presunção relativa da verdade dos fatos alegados pelo autor. 2. No caso vertente, constatou-se a inadimplência parcial do contrato de serviços advocatícios celebrado entre as partes, pois, ao mesmo tempo em que a causa demandava extensa carga de trabalho do advogado, este não correspondeu totalmente à responsabilidade que lhe restara confiada pelo cliente. 3. Em se tratando de inadimplemento, o termo a quo da correção monetária deve incidir a partir do desembolso e, quantos aos juros moratórios, a partir da citação.4. Na hipótese em testilha, não se comprovou que tenha o advogado contratado tido conduta contrária ao direito e, de forma dolosa, causado prejuízos ou danos a seu cliente, razão pela qual descabe indenização por danos morais.5. Essencial a comprovação da conduta maliciosa da parte acusada, para fins de condenação em litigância de má-fé, nos moldes do art. 17 e art. 18 do Código de Processo Civil.6. Apelo parcialmente provido, para determinar que o termo a quo da correção monetária seja a partir do desembolso, 21.05.2001, e dos juros moratórios, a partir da citação.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. INADIMPLEMENTO PARCIAL DE CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.1. Embora presentes os efeitos da revelia, o julgamento deve considerar o conteúdo dos autos, porquanto a ausência de defesa não corresponde, necessariamente, à efetiva garantia de procedência do pedido inicial. Trata-se de presunção relativa da verdade dos fatos alegados pelo autor. 2. No caso vertente, constatou-se a inadimplência parcial do contrato de serviços advocatícios celebrado entre as partes, pois, ao mesmo tempo em que a causa demandava extensa carga de trabalho do advogado, este não correspondeu totalmente à responsabilidade que lhe restara confiada pelo cliente. 3. Em se tratando de inadimplemento, o termo a quo da correção monetária deve incidir a partir do desembolso e, quantos aos juros moratórios, a partir da citação.4. Na hipótese em testilha, não se comprovou que tenha o advogado contratado tido conduta contrária ao direito e, de forma dolosa, causado prejuízos ou danos a seu cliente, razão pela qual descabe indenização por danos morais.5. Essencial a comprovação da conduta maliciosa da parte acusada, para fins de condenação em litigância de má-fé, nos moldes do art. 17 e art. 18 do Código de Processo Civil.6. Apelo parcialmente provido, para determinar que o termo a quo da correção monetária seja a partir do desembolso, 21.05.2001, e dos juros moratórios, a partir da citação.
Data do Julgamento
:
13/03/2008
Data da Publicação
:
02/04/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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