TJDF APC -Apelação Cível-20040110582483APC
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. SOLUÇÃO DE CONFLITOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROGRAMA TELEVISIVO QUE DESBORDA DOS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR E CRITICAR. DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL CAUSADO.I. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação. São valores e princípios constitucionais que não se excluem nem se sobrepujam, reclamando adaptação em caso de conflito real ou virtual.II. Não se colhendo do direito vigente fórmula jurídica estática para a superação de conflitos entre direitos fundamentais, cabe ao juiz solucioná-los à luz das situações concretas e mediante as ferramentas hermenêuticas hauridas do princípio da proporcionalidade.III. Abandona a linha informativa e aparta-se da fidelidade aos fatos apurados em investigação policial incipiente, tisnando sua conduta por abuso de direito, o apresentador de programa televisivo que empreende crítica veemente de modo a incutir nos telespectadores a percepção de que a pessoa citada efetivamente praticou os atos criminosos noticiados.IV. Se a matéria jornalística desborda dos limites do direito de informação consagrado nos arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal, não há como recusar a responsabilidade civil do apresentador do programa em que foi veiculada.IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. SOLUÇÃO DE CONFLITOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROGRAMA TELEVISIVO QUE DESBORDA DOS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR E CRITICAR. DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL CAUSADO.I. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação. São valores e princípios constitucionais que não se excluem nem se sobrepujam, reclamando adaptação em caso de conflito real ou virtual.II. Não se colhendo do direito vigente fórmula jurídica estática para a superação de conflitos entre direitos fundamentais, cabe ao juiz solucioná-los à luz das situações concretas e mediante as ferramentas hermenêuticas hauridas do princípio da proporcionalidade.III. Abandona a linha informativa e aparta-se da fidelidade aos fatos apurados em investigação policial incipiente, tisnando sua conduta por abuso de direito, o apresentador de programa televisivo que empreende crítica veemente de modo a incutir nos telespectadores a percepção de que a pessoa citada efetivamente praticou os atos criminosos noticiados.IV. Se a matéria jornalística desborda dos limites do direito de informação consagrado nos arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal, não há como recusar a responsabilidade civil do apresentador do programa em que foi veiculada.IV. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/10/2007
Data da Publicação
:
22/01/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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