TJDF APC -Apelação Cível-20040110592878APC
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-B DO CPC. APELO SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL NA MATÉRIA EM EXAME (RE 598.099), SOB A RELATORIA DO MINISTRO GILMAR MENDES. CONCURSO PÚBLICO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. ABERTURA DE NOVO CERTAME SEM QUE TIVESSEM SIDO PREENCHIDAS TODAS AS VAGAS PREVISTAS NO CERTAME ANTERIOR. PROVIMENTO.1. Em aplicação da Teoria da Encampação, ingressando o Distrito Federal, na pessoa de seu Procurador, em nome do Governador, verifica-se a competência da autoridade encampante para a prática do ato administrativo, nos termos do Art. 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, suprindo, assim, a legitimidade do pólo passivo. 1.1. Precedente do Conselho Especial: A indicação de autoridade diferente daquela responsável pela prática do ato atacado é possível pela aplicação da Teoria da Encampação quando presentes seus requisitos, vínculo hierárquico entre os agentes públicos, atribuição do impetrado para a prática e desfazimento do ato e que este defenda o mérito do ato atacado. (Acórdão n.775589, 20130020191307MSG, Relator: Ana Maria Duarte Amarante Brito, Conselho Especial, DJE: 09/04/2014. Pág.: 233).2. Julgado o apelo contra sentença que indeferiu a inicial nos autos de mandado de segurança, o Recurso Extraordinário interposto foi submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (artigo 543-B, do CPC). 2.1. Retornaram os autos a este Órgão julgador, diante da divergência com a orientação do Supremo Tribunal Federal.3. No caso, verifica-se que o apelante participou do concurso público para provimento de vagas ao cargo de Agente Penitenciário, Padrão I, da Segunda Classe, da Carreira Policial Civil do Distrito Federal. 3.1 Noutras palavras: o recorrente foi aprovado em 21º lugar no concurso público para o cargo de Agente Penitenciário, que previa 60 (sessenta) vagas, sendo ainda certo que o resultado final do concurso foi homologado em 31.10.2002. 3.2 Nada obstante, em 27.04.2004 foi aberto novo concurso público para o mesmo cargo, sem que tivessem sido preenchidas todas as vagas previstas no certame anterior. 4. Destarte, Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. (RE 598099, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe-189). 5. A aprovação em concurso público em classificação dentro do limite de vagas previstas no edital confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame, em detrimento de outros candidatos aprovados em certame posterior, mas que iniciado durante a vigência do anterior.6. A aplicabilidade do julgado nos casos análogos incide, entretanto, quando se realizam as condições de previsão do número específico de vagas no edital a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso público, o estrito cumprimento do edital, a homologação do concurso e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, em ordem de classificação, por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.7. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-B DO CPC. APELO SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL NA MATÉRIA EM EXAME (RE 598.099), SOB A RELATORIA DO MINISTRO GILMAR MENDES. CONCURSO PÚBLICO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. ABERTURA DE NOVO CERTAME SEM QUE TIVESSEM SIDO PREENCHIDAS TODAS AS VAGAS PREVISTAS NO CERTAME ANTERIOR. PROVIMENTO.1. Em aplicação da Teoria da Encampação, ingressando o Distrito Federal, na pessoa de seu Procurador, em nome do Governador, verifica-se a competência da autoridade encampante para a prática do ato administrativo, nos termos do Art. 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, suprindo, assim, a legitimidade do pólo passivo. 1.1. Precedente do Conselho Especial: A indicação de autoridade diferente daquela responsável pela prática do ato atacado é possível pela aplicação da Teoria da Encampação quando presentes seus requisitos, vínculo hierárquico entre os agentes públicos, atribuição do impetrado para a prática e desfazimento do ato e que este defenda o mérito do ato atacado. (Acórdão n.775589, 20130020191307MSG, Relator: Ana Maria Duarte Amarante Brito, Conselho Especial, DJE: 09/04/2014. Pág.: 233).2. Julgado o apelo contra sentença que indeferiu a inicial nos autos de mandado de segurança, o Recurso Extraordinário interposto foi submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (artigo 543-B, do CPC). 2.1. Retornaram os autos a este Órgão julgador, diante da divergência com a orientação do Supremo Tribunal Federal.3. No caso, verifica-se que o apelante participou do concurso público para provimento de vagas ao cargo de Agente Penitenciário, Padrão I, da Segunda Classe, da Carreira Policial Civil do Distrito Federal. 3.1 Noutras palavras: o recorrente foi aprovado em 21º lugar no concurso público para o cargo de Agente Penitenciário, que previa 60 (sessenta) vagas, sendo ainda certo que o resultado final do concurso foi homologado em 31.10.2002. 3.2 Nada obstante, em 27.04.2004 foi aberto novo concurso público para o mesmo cargo, sem que tivessem sido preenchidas todas as vagas previstas no certame anterior. 4. Destarte, Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. (RE 598099, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe-189). 5. A aprovação em concurso público em classificação dentro do limite de vagas previstas no edital confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame, em detrimento de outros candidatos aprovados em certame posterior, mas que iniciado durante a vigência do anterior.6. A aplicabilidade do julgado nos casos análogos incide, entretanto, quando se realizam as condições de previsão do número específico de vagas no edital a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso público, o estrito cumprimento do edital, a homologação do concurso e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, em ordem de classificação, por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.7. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
31/07/2014
Data da Publicação
:
29/08/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão