TJDF APC -Apelação Cível-20040110620470APC
CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISCUSSÃO E AGRESSÃO MÚTUAS. OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. INEXISTÊNCIA. CONDUTA GROSSEIRA.1 - É pressuposto para a caracterização do dano moral o fato lesivo, o dano e o nexo de causalidade. A conduta da preposta do réu, que deu razão ao inconformismo da autora, não foi além do âmbito da própria desavença entre as partes, inexistindo dano à sua imagem, intimidade e honra pessoal. 2 - A responsabilidade objetiva do Estado, com guarida no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, prescinde da prova do dolo ou da culpa, bastando perquirir o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva do ente público. 3 - Todavia, ante a inexistência de demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade, descabe falar em responsabilidade civil do Estado.4 - O mero dissabor experimentado nas contingências da vida social não enseja indenização, mormente em se considerando que houve agressão e ofensas mútuas.5 - A condenação a título de danos materiais, somente pode se dar quando há nos autos prova incontroversa do prejuízo.6 - Recurso não provido.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISCUSSÃO E AGRESSÃO MÚTUAS. OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. INEXISTÊNCIA. CONDUTA GROSSEIRA.1 - É pressuposto para a caracterização do dano moral o fato lesivo, o dano e o nexo de causalidade. A conduta da preposta do réu, que deu razão ao inconformismo da autora, não foi além do âmbito da própria desavença entre as partes, inexistindo dano à sua imagem, intimidade e honra pessoal. 2 - A responsabilidade objetiva do Estado, com guarida no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, prescinde da prova do dolo ou da culpa, bastando perquirir o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva do ente público. 3 - Todavia, ante a inexistência de demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade, descabe falar em responsabilidade civil do Estado.4 - O mero dissabor experimentado nas contingências da vida social não enseja indenização, mormente em se considerando que houve agressão e ofensas mútuas.5 - A condenação a título de danos materiais, somente pode se dar quando há nos autos prova incontroversa do prejuízo.6 - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
07/11/2012
Data da Publicação
:
23/11/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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