TJDF APC -Apelação Cível-20040110632620APC
AGRAVO RETIDO - APELAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS UNILATERAIS - PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE ADESÃO - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - CANCELAMENTO DAS TRANSAÇÕES IRREGULARMENTE REALIZADAS EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE - PREVISÃO CONTRATUAL - FALTA DE CAUTELA DA OPERADORA COMPROVADA.1 - O Juiz pode indeferir as diligências inúteis ou protelatórias e, ainda, determinar, de ofício, a realização de outras provas que entender necessárias, faculdade prevista nos arts. 130 e 1.107 do CPC.2 - Não se deve confundir documentos indispensáveis ou essenciais que devem ser juntados com a peça inicial ou com a contestação, com ônus da prova do fato constitutivo do direito. Se os documentos juntados não são indispensáveis, mas destinados a fazer prova contrária ao direito da agravante e, ainda, que deles teve conhecimento, não há irregularidade na decisão nem ofensa ao direito de defesa.3 - Compete ao Juiz apreciar livremente a fé que deva merecer os documentos produzidos pelas partes. O fato de terem sido produzidos unilateralmente pela parte ré não lhe retiram o valor probatório, enquanto não for declarada judicialmente sua falsidade (art. 387 do CPC).4 - Não existe relação de consumo entre a empresa administradora de cartões de crédito e a empresa que realiza a venda de passagens aéreas por meio de cartão, haja vista que esta última não se enquadra como consumidora final, posto que exerce atividade de consumo intermediária, não se aplicando no caso o artigo 2º CDC.5 - A simples aceitação dos serviços com a conseqüente adesão ao sistema de REDECARD oferecido pela Administradora, implica em aceitação tácita do contrato e, por conseguinte, o dever de observância de suas cláusulas. O fato de se tratar de um contrato de adesão não torna nula suas cláusulas.6 - Compete a operadora dos serviços agir com as cautelas devidas no momento em que realizou os negócios utilizando o cartão de crédito, verificando a assinatura constante no verso do cartão, além da conferência nos documentos de identificação do portador, evitando as fraudes alegadas.7 - Recursos improvidos.
Ementa
AGRAVO RETIDO - APELAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS UNILATERAIS - PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE ADESÃO - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - CANCELAMENTO DAS TRANSAÇÕES IRREGULARMENTE REALIZADAS EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE - PREVISÃO CONTRATUAL - FALTA DE CAUTELA DA OPERADORA COMPROVADA.1 - O Juiz pode indeferir as diligências inúteis ou protelatórias e, ainda, determinar, de ofício, a realização de outras provas que entender necessárias, faculdade prevista nos arts. 130 e 1.107 do CPC.2 - Não se deve confundir documentos indispensáveis ou essenciais que devem ser juntados com a peça inicial ou com a contestação, com ônus da prova do fato constitutivo do direito. Se os documentos juntados não são indispensáveis, mas destinados a fazer prova contrária ao direito da agravante e, ainda, que deles teve conhecimento, não há irregularidade na decisão nem ofensa ao direito de defesa.3 - Compete ao Juiz apreciar livremente a fé que deva merecer os documentos produzidos pelas partes. O fato de terem sido produzidos unilateralmente pela parte ré não lhe retiram o valor probatório, enquanto não for declarada judicialmente sua falsidade (art. 387 do CPC).4 - Não existe relação de consumo entre a empresa administradora de cartões de crédito e a empresa que realiza a venda de passagens aéreas por meio de cartão, haja vista que esta última não se enquadra como consumidora final, posto que exerce atividade de consumo intermediária, não se aplicando no caso o artigo 2º CDC.5 - A simples aceitação dos serviços com a conseqüente adesão ao sistema de REDECARD oferecido pela Administradora, implica em aceitação tácita do contrato e, por conseguinte, o dever de observância de suas cláusulas. O fato de se tratar de um contrato de adesão não torna nula suas cláusulas.6 - Compete a operadora dos serviços agir com as cautelas devidas no momento em que realizou os negócios utilizando o cartão de crédito, verificando a assinatura constante no verso do cartão, além da conferência nos documentos de identificação do portador, evitando as fraudes alegadas.7 - Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
13/02/2008
Data da Publicação
:
09/04/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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