TJDF APC -Apelação Cível-20040110633874APC
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR - MENOR DE DEZOITO ANOS - EXAME E MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - TEORIA DO FATO CONSUMADO. Estando presentes as condições da ação e os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e de impossibilidade jurídica do pedido. Não há falar em revogação da tutela antecipada, se confirmada na r. sentença de mérito. A menor de dezoito anos aprovada em vestibular, que tem garantida sua matrícula na universidade por força de decisão judicial, pode se submeter aos exames supletivos para obter, em caso de aprovação, o certificado de conclusão do ensino médio. Inteligência do art. 208, inciso V, da Constituição Federal, e art. 5º, parágrafo único, inciso IV, do Código Civil. A Lei 9.394/96, que regula os exames supletivos, ao dispor que o ensino médio só pode ser concluído a partir da maioridade, fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Cursando o 6º semestre do curso superior, a universitária tem uma situação de fato consumado, a ensejar a manutenção da sentença que ratificou a medida de urgência concedida em seu favor.
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR - MENOR DE DEZOITO ANOS - EXAME E MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - TEORIA DO FATO CONSUMADO. Estando presentes as condições da ação e os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e de impossibilidade jurídica do pedido. Não há falar em revogação da tutela antecipada, se confirmada na r. sentença de mérito. A menor de dezoito anos aprovada em vestibular, que tem garantida sua matrícula na universidade por força de decisão judicial, pode se submeter aos exames supletivos para obter, em caso de aprovação, o certificado de conclusão do ensino médio. Inteligência do art. 208, inciso V, da Constituição Federal, e art. 5º, parágrafo único, inciso IV, do Código Civil. A Lei 9.394/96, que regula os exames supletivos, ao dispor que o ensino médio só pode ser concluído a partir da maioridade, fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Cursando o 6º semestre do curso superior, a universitária tem uma situação de fato consumado, a ensejar a manutenção da sentença que ratificou a medida de urgência concedida em seu favor.
Data do Julgamento
:
01/10/2007
Data da Publicação
:
06/08/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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