TJDF APC -Apelação Cível-20040110638349APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. NÃO-CONHECIMENTO DO APELO. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA À EMPRESA VENDEDORA. SUPERVENIENTE VENDA DO BEM EM HASTA PÚBLICA. VALOR AUFERIDO INSUFICIENTE. REMANESCENTE DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA.1. Equívoco manifesto na juntada da peça recursal nos autos da ação cautelar quando, na verdade, a pretensão refere-se à ação principal, não tem o condão de inviabilizar a análise do pleito recursal pelo tribunal ao fundamento de ofensa ao disposto no art. 514, inc. II, do CPC.2. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial quando os fatos articulados na exordial estão em plena consonância com o que foi postulado pelo autor, decorrendo de forma lógica a conclusão entre pedido e causa de pedir. Ademais, a peça inaugural atende a todos os requisitos elencados no art. 282 do CPC, razão pela qual é considerada instrumento hábil para a propositura da demanda. 3. Consoante expressa previsão contratual, subsiste a responsabilidade do autor ao pagamento da dívida oriunda de contrato de financiamento de veículo, se este, levado a leilão para pagamento do débito remanescente, não aufere com a venda montante suficiente para quitá-lo.4. A inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, solicitada pela empresa ré com supedâneo em dívida efetivamente não paga com vistas a coagir o devedor a adimpli-la, é lícita na medida em que decorre do exercício regular de um direito que lhe é assegurado.5. Constatada a licitude da conduta praticada pela empresa ré ao remeter o nome do autor aos cadastros da SERASA, resta afastado um dos requisitos necessários à concessão de reparação por danos morais.6. Não há que se falar em inobservância do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a responsabilidade pela prévia notificação do autor acerca da inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito é da própria empresa que arquiva e mantém essas informações, incumbindo à empresa que solicitou o serviço tão-somente fornecer corretamente os dados relativos à dívida e ao autor.7. Provido o recurso da ré. Prejudicado o do autor. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. NÃO-CONHECIMENTO DO APELO. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA À EMPRESA VENDEDORA. SUPERVENIENTE VENDA DO BEM EM HASTA PÚBLICA. VALOR AUFERIDO INSUFICIENTE. REMANESCENTE DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA.1. Equívoco manifesto na juntada da peça recursal nos autos da ação cautelar quando, na verdade, a pretensão refere-se à ação principal, não tem o condão de inviabilizar a análise do pleito recursal pelo tribunal ao fundamento de ofensa ao disposto no art. 514, inc. II, do CPC.2. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial quando os fatos articulados na exordial estão em plena consonância com o que foi postulado pelo autor, decorrendo de forma lógica a conclusão entre pedido e causa de pedir. Ademais, a peça inaugural atende a todos os requisitos elencados no art. 282 do CPC, razão pela qual é considerada instrumento hábil para a propositura da demanda. 3. Consoante expressa previsão contratual, subsiste a responsabilidade do autor ao pagamento da dívida oriunda de contrato de financiamento de veículo, se este, levado a leilão para pagamento do débito remanescente, não aufere com a venda montante suficiente para quitá-lo.4. A inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, solicitada pela empresa ré com supedâneo em dívida efetivamente não paga com vistas a coagir o devedor a adimpli-la, é lícita na medida em que decorre do exercício regular de um direito que lhe é assegurado.5. Constatada a licitude da conduta praticada pela empresa ré ao remeter o nome do autor aos cadastros da SERASA, resta afastado um dos requisitos necessários à concessão de reparação por danos morais.6. Não há que se falar em inobservância do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a responsabilidade pela prévia notificação do autor acerca da inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito é da própria empresa que arquiva e mantém essas informações, incumbindo à empresa que solicitou o serviço tão-somente fornecer corretamente os dados relativos à dívida e ao autor.7. Provido o recurso da ré. Prejudicado o do autor. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/11/2008
Data da Publicação
:
19/11/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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