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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040110654114APC

Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA PUBLICADA EM NOME DE ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU SEUS PODERES, SEM RESERVAS - REPUBLICAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO. MÉRITO - VERBA HONORÁRIA - MAJORAÇÃO - ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Sendo a publicação da sentença realizada em nome de advogado que substabeleceu seus poderes, sem reservas, deve esta ser declarada nula e determinada a sua republicação. Republicada a sentença e sanada a irregularidade afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso. 2 - Em se tratando de ação executiva a fixação do valor dos honorários advocatícios deve ser feita com base no § 4º, do art. 20, do CPC, cabendo ao Juiz o seu arbitramento consoante apreciação equitativa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Embora o magistrado deva obedecer aos critérios objetivos constantes nas alíneas do § 3º, do referido artigo 20, não está restrito aos percentuais ali dispostos, sobretudo se desse emprego sobrevier valor incompatível com o trabalho desempenhado e a complexidade da causa.

Data do Julgamento : 04/08/2010
Data da Publicação : 17/08/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : LÉCIO RESENDE
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