TJDF APC -Apelação Cível-20040110654508APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL E LUBRIFICANTES E MÚTUO. TERMOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRODUTOS UTILIZADOS COMO INSUMO DA ATIVIDADE COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE. REDUÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA. ART. 924 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. HONORÁRIOS. I - O contrato de compra e venda mercantil para aquisição de óleo diesel e lubrificantes por empresa de grande porte do setor de transporte coletivo não se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois os produtos adquiridos são utilizados para o exercício da atividade comercial do adquirente, cujo valor é incluído na base de custo do serviço público por ele prestado, não se caracterizando, outrossim, a vulnerabilidade e hipossuficiência que autorizam a excepcional aplicação da referida Norma.II - Diante dos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, pilares do direito contratual, há que se respeitar o que for livremente avençado no contrato, cabendo a intervenção judicial para revisão de suas cláusulas somente em situações excepcionais, legalmente previstas.III - O CDI - Certificado de Depósito Interbancário não guarda qualquer correlação com a perda do poder aquisitivo da moeda, não podendo ser imposto como índice de correção monetária, nada obstando, contudo, que seja livremente pactuado pelas partes.IV - O art. 924 do Código Civil de 1916 permite que o juiz reduza a multa compensatória contratualmente prevista em instrumento firmado à época de sua vigência.V - Quando o acolhimento parcial do apelo resultar em sucumbência recíproca, incide o art. 21 do Código de Processo Civil no que tange às verbas de sucumbência.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL E LUBRIFICANTES E MÚTUO. TERMOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRODUTOS UTILIZADOS COMO INSUMO DA ATIVIDADE COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE. REDUÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA. ART. 924 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. HONORÁRIOS. I - O contrato de compra e venda mercantil para aquisição de óleo diesel e lubrificantes por empresa de grande porte do setor de transporte coletivo não se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois os produtos adquiridos são utilizados para o exercício da atividade comercial do adquirente, cujo valor é incluído na base de custo do serviço público por ele prestado, não se caracterizando, outrossim, a vulnerabilidade e hipossuficiência que autorizam a excepcional aplicação da referida Norma.II - Diante dos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, pilares do direito contratual, há que se respeitar o que for livremente avençado no contrato, cabendo a intervenção judicial para revisão de suas cláusulas somente em situações excepcionais, legalmente previstas.III - O CDI - Certificado de Depósito Interbancário não guarda qualquer correlação com a perda do poder aquisitivo da moeda, não podendo ser imposto como índice de correção monetária, nada obstando, contudo, que seja livremente pactuado pelas partes.IV - O art. 924 do Código Civil de 1916 permite que o juiz reduza a multa compensatória contratualmente prevista em instrumento firmado à época de sua vigência.V - Quando o acolhimento parcial do apelo resultar em sucumbência recíproca, incide o art. 21 do Código de Processo Civil no que tange às verbas de sucumbência.
Data do Julgamento
:
02/05/2007
Data da Publicação
:
21/08/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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