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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040110669869APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. ABRANGÊNCIA PARCIAL. RECIBO DE QUITAÇÃO. DÍVIDA.1. O seguro de responsabilidade civil que tem por objeto transferir para o segurador as conseqüências de danos causados a terceiros, danos pelos quais possa o segurado responder civilmente, permite, a quem demonstre a condição de terceiro prejudicado, manejar diretamente em face da seguradora demanda ressarcitória em face da seguradora para compeli-la ao pagamento da indenização. 2. Ainda que facultativo, deve o contrato de seguro atentar para a acepção mais moderna da função contratual, que não é a de, exclusivamente, atender aos interesses das partes contratantes, como se tivesse existência autônoma, fora do mundo que o cerca. Nos dias atuais, conforme regra geral positivada no Artigo 421 do Código Civil Brasileiro, deve ser visto o contrato como parte de uma realidade maior, daí a possibilidade de terceiro - portanto, de quem não integre a relação jurídica de direito material - nele intervir, em razão de ser, direta ou indiretamente, atingido por aquele ajuste.3. O recibo de quitação assinado, sem ressalva, em pagamento de indenização por reembolso decorrente de sinistro abrange apenas o valor nele expresso, não impedindo que o segurado ou terceiro prejudicado exija a diferença devida pela seguradora.4. Comprovada a diminuição potencial do patrimônio de terceiro, vítima de acidente automobilístico provocado por condutor de veículo segurado e havendo a operação de seguro garantido responsabilidades provenientes de risco que tal, configurada está a ocorrência de lucros cessantes os quais devem ser indenizados pela seguradora porque direta e imediatamente decorrentes do evento infortunístico.5. Preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela instituição seguradora rejeitada. No mérito, recurso improvido.

Data do Julgamento : 13/11/2008
Data da Publicação : 04/03/2009
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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