TJDF APC -Apelação Cível-20040110669869APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. ABRANGÊNCIA PARCIAL. RECIBO DE QUITAÇÃO. DÍVIDA.1. O seguro de responsabilidade civil que tem por objeto transferir para o segurador as conseqüências de danos causados a terceiros, danos pelos quais possa o segurado responder civilmente, permite, a quem demonstre a condição de terceiro prejudicado, manejar diretamente em face da seguradora demanda ressarcitória em face da seguradora para compeli-la ao pagamento da indenização. 2. Ainda que facultativo, deve o contrato de seguro atentar para a acepção mais moderna da função contratual, que não é a de, exclusivamente, atender aos interesses das partes contratantes, como se tivesse existência autônoma, fora do mundo que o cerca. Nos dias atuais, conforme regra geral positivada no Artigo 421 do Código Civil Brasileiro, deve ser visto o contrato como parte de uma realidade maior, daí a possibilidade de terceiro - portanto, de quem não integre a relação jurídica de direito material - nele intervir, em razão de ser, direta ou indiretamente, atingido por aquele ajuste.3. O recibo de quitação assinado, sem ressalva, em pagamento de indenização por reembolso decorrente de sinistro abrange apenas o valor nele expresso, não impedindo que o segurado ou terceiro prejudicado exija a diferença devida pela seguradora.4. Comprovada a diminuição potencial do patrimônio de terceiro, vítima de acidente automobilístico provocado por condutor de veículo segurado e havendo a operação de seguro garantido responsabilidades provenientes de risco que tal, configurada está a ocorrência de lucros cessantes os quais devem ser indenizados pela seguradora porque direta e imediatamente decorrentes do evento infortunístico.5. Preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela instituição seguradora rejeitada. No mérito, recurso improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. ABRANGÊNCIA PARCIAL. RECIBO DE QUITAÇÃO. DÍVIDA.1. O seguro de responsabilidade civil que tem por objeto transferir para o segurador as conseqüências de danos causados a terceiros, danos pelos quais possa o segurado responder civilmente, permite, a quem demonstre a condição de terceiro prejudicado, manejar diretamente em face da seguradora demanda ressarcitória em face da seguradora para compeli-la ao pagamento da indenização. 2. Ainda que facultativo, deve o contrato de seguro atentar para a acepção mais moderna da função contratual, que não é a de, exclusivamente, atender aos interesses das partes contratantes, como se tivesse existência autônoma, fora do mundo que o cerca. Nos dias atuais, conforme regra geral positivada no Artigo 421 do Código Civil Brasileiro, deve ser visto o contrato como parte de uma realidade maior, daí a possibilidade de terceiro - portanto, de quem não integre a relação jurídica de direito material - nele intervir, em razão de ser, direta ou indiretamente, atingido por aquele ajuste.3. O recibo de quitação assinado, sem ressalva, em pagamento de indenização por reembolso decorrente de sinistro abrange apenas o valor nele expresso, não impedindo que o segurado ou terceiro prejudicado exija a diferença devida pela seguradora.4. Comprovada a diminuição potencial do patrimônio de terceiro, vítima de acidente automobilístico provocado por condutor de veículo segurado e havendo a operação de seguro garantido responsabilidades provenientes de risco que tal, configurada está a ocorrência de lucros cessantes os quais devem ser indenizados pela seguradora porque direta e imediatamente decorrentes do evento infortunístico.5. Preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela instituição seguradora rejeitada. No mérito, recurso improvido.
Data do Julgamento
:
13/11/2008
Data da Publicação
:
04/03/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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