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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040110679322APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: APLICABILIDADE. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. É o teor do enunciado na Súmula nº. 297 do STJ.DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. PRINCIPIOS REGENTES. REVISÃO CONTRATUAL. As disposições do Direito das Obrigações e os novos princípios que o informam, consagrados pelo Código Civil de 2002, tais como a supremacia da ordem pública, a boa-fé objetiva e a função social dos contratos, autorizam ampla discussão acerca de cláusulas contratuais e eventual revisão dos termos da avença.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170/01. A capitalização de juros só é admitida quando autorizada por lei específica, incidindo a vedação geral contida no enunciado da Súmula nº. 121 do Pretório Excelso, nos casos em que inexistente o permissivo legal. O Conselho Especial desta Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170/01, o qual trouxe previsão autorizativa da capitalização mensal de juros nos contratos bancários em geral, invadindo matéria reservada a Lei Complementar.Mesmo quando autorizada por lei específica, a capitalização mensal de juros só pode ser empregada nas relações de consumo se constar, expressamente, do contrato, sob pena de ferir o direito de informação do consumidor, previsto no art. 6º, incisos III e IV do CDC.TABELA PRICE: INAPLICABILIDADE. O emprego da Tabela Price como método de amortização do débito, promove a capitalização de juros, devendo ser substituído pelo Sistema de Amortização Constante.PRECEDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR SOBRE A AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. 1) O critério de prévia correção do saldo devedor e posterior amortização das prestações pagas constitui procedimento lógico e justo, porquanto a primeira prestação do financiamento é paga apenas um mês após o empréstimo do capital, de maneira que, se a amortização das prestações anteceder a correção do saldo devedor, a atualização monetária não incidirá sobre o valor total do capital emprestado, mas apenas de parte dele. 2) O art. 6º, letra 'c', da Lei nº. 4.380/64, que determinava o reajuste do saldo devedor somente após o amortização das parcelas pagas, foi revogado diante de sua incompatibilidade com a nova regra ditada pelo art. 1º do Decreto-lei nº. 19/66, o qual instituiu novo sistema de reajustamento dos contratos de financiamento e atribuiu competência ao BNH para editar instruções sobre a correção monetária dos valores. Precedentes do STJ. Ademais, referido dispositivo não determinava que a amortização das prestações deveria anteceder à correção monetária, mas apenas fixava critérios para a aplicação do disposto no artigo anterior, ou seja, previa em que casos se aplicaria o art. 5º da Lei nº. 4.380/64 aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, deixando claro que tais disposições não se aplicavam indistintamente a todos os contratos, como pretendem alguns.CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DO IPC-R PELO PES/CP: IMPOSSIBILIDADE. Muito embora o contrato de financiamento imobiliário submeta-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o emprego do IPC-r na correção do saldo devedor do financiamento não se afigura abusivo, nem acarreta onerosidade excessiva a justificar sua substituição pelo plano de equivalência salarial que foi adotado apenas para a correção das prestações.PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADO COM REVISIONAL. LIBERAÇÃO QUANTO AOS VALORES DEPOSITADOS. POSSIBILIDADE. Quando pendente ação em que se discute o débito, pode o pedido de consignação em pagamento ser julgado parcialmente procedente, com eficácia liberatória quanto aos valores já depositados, eis que, como não é possível conhecer-se o real valor das prestações devidas antes do desfecho da ação revisional, não há como entender-se insuficiente o valor consignado.

Data do Julgamento : 28/11/2007
Data da Publicação : 15/01/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : VASQUEZ CRUXÊN
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