TJDF APC -Apelação Cível-20040110707326APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DO NOME DAS PARTES NO RELATÓRIO DA SENTENÇA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - APLICAÇÃO IMEDIATA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE EXECUÇÃO CONTINUADA - TABELA PRICE - ILEGALIDADE - SUBSTITUIÇÃO PELO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC) - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DA MEDIDA - SEGURO - PES/CP - LIMITAÇÃO DE JUROS E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSALA ausência do nome das partes no relatório da sentença não enseja sua invalidade, se não houve prejuízo às partes, as quais foram devidamente identificadas na epígrafe do julgado, alcançando, assim, a sua finalidade de delimitação daqueles que serão atingidos pelo comando emergente do decisum.A aplicação imediata da lei atinge não só os fatos não definitivamente constituídos, mas também os efeitos presentes e futuros dos fatos consumados. Dessa maneira, incide as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de execução continuada ou diferida, ainda que firmados antes de sua vigência, atingindo os efeitos futuros da avença.Afigura-se ilegal a utilização da Tabela Price nos contratos bancários, por embutir juros compostos em sua fórmula, prática vedada em nosso ordenamento jurídico, devendo ser substituída pelo Sistema de Amortização Constante (SAC).A discussão em ação ordinária revisional de contrato a respeito do valor da dívida torna o crédito controverso, devendo, pois, ser obstada a execução extrajudicial, até que se opere o transito em julgado da sentença que fixar o quantum devido. (vencida a e. Relatora).Não há falar em recálculo do reajuste do seguro do contrato de financiamento imobiliário pelo Plano de Equivalência Salarial por categoria Profissional (PES/CP), índice expressamente pactuado entre as partes, se não restou demonstrado nos autos o descumprimento da avença pela instituição financeira contratada, quanto a esse aspecto.Não há interesse recursal quanto ao pedido de limitação da taxa de juros em 10% ao ano se a r. sentença de primeiro grau, ao excluir a taxa efetiva contratada, determinou a aplicação da taxa de juros nominal no referido percentual.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DO NOME DAS PARTES NO RELATÓRIO DA SENTENÇA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - APLICAÇÃO IMEDIATA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE EXECUÇÃO CONTINUADA - TABELA PRICE - ILEGALIDADE - SUBSTITUIÇÃO PELO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC) - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DA MEDIDA - SEGURO - PES/CP - LIMITAÇÃO DE JUROS E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSALA ausência do nome das partes no relatório da sentença não enseja sua invalidade, se não houve prejuízo às partes, as quais foram devidamente identificadas na epígrafe do julgado, alcançando, assim, a sua finalidade de delimitação daqueles que serão atingidos pelo comando emergente do decisum.A aplicação imediata da lei atinge não só os fatos não definitivamente constituídos, mas também os efeitos presentes e futuros dos fatos consumados. Dessa maneira, incide as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de execução continuada ou diferida, ainda que firmados antes de sua vigência, atingindo os efeitos futuros da avença.Afigura-se ilegal a utilização da Tabela Price nos contratos bancários, por embutir juros compostos em sua fórmula, prática vedada em nosso ordenamento jurídico, devendo ser substituída pelo Sistema de Amortização Constante (SAC).A discussão em ação ordinária revisional de contrato a respeito do valor da dívida torna o crédito controverso, devendo, pois, ser obstada a execução extrajudicial, até que se opere o transito em julgado da sentença que fixar o quantum devido. (vencida a e. Relatora).Não há falar em recálculo do reajuste do seguro do contrato de financiamento imobiliário pelo Plano de Equivalência Salarial por categoria Profissional (PES/CP), índice expressamente pactuado entre as partes, se não restou demonstrado nos autos o descumprimento da avença pela instituição financeira contratada, quanto a esse aspecto.Não há interesse recursal quanto ao pedido de limitação da taxa de juros em 10% ao ano se a r. sentença de primeiro grau, ao excluir a taxa efetiva contratada, determinou a aplicação da taxa de juros nominal no referido percentual.
Data do Julgamento
:
04/02/2009
Data da Publicação
:
16/03/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
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