TJDF APC -Apelação Cível-20040110711649APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. NULIDADE. FRAUDE. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA. CITAÇÃO COM HORA CERTA DE LITISCONSORTE PASSIVA. OCULTAÇÃO EVIDENCIADA. EFICÁCIA. PROVAS. ESPECIFICAÇÃO. OMISSÃO DAS PARTES. DISPENSA. PRECLUSÃO. DOCUMENTOS. REQUISIÇÃO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO. OITIVA DAS PARTES. INDISPENSABILIDADE. OMISSÃO DA OBRIGATORIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA.1. Esteando-se a ação anulatória de registro imobiliário no argumento de que o ato atacado derivara de escritura de compra e venda inexistente, pois confeccionada, de acordo com o defendido, de forma fraudulenta pelo notário que a lavrara em conluio com os indigitados como compradores, e não na alegação de nulidade de negócio jurídico preexistente, inscreve-se na jurisdição do Juízo da Vara de Registros Públicos, tornando-o competente para processá-la e julgá-la, por envolver o ato de registro público em si mesmo (Lei nº 8.185/91, art. 32, IV).2. Constatada a ocultação da ré em decorrência de ter sido procurada, em horários diversos, pelo número de vezes mínimo exigido pelo legislador processual, o fato de o meirinho, anteriormente à diligência que, frustrada, ensejara a assinalação do dia e hora em que a citação seria consumada, não ter individualizado os dias e horários em que procurara a citanda, não a encontrando, não impregna no ato nenhum vício, caracterizando-se essa omissão como mera irregularidade impassível de viciar a citação por emergir do atestado a conduta repugnada (CPC, art. 227).3. O processo, destinando-se a resolver o conflito de interesses estabelecido entre as partes de conformidade com a forma e modo legalmente preceituados como expressão do devido processo legal, é entremeado por fases compartimentadas por estar direcionado a caminhar para a frente, donde germinara o instituto da preclusão, que, de seu turno, coíbe que o processo retroceda e sejam repristinados fases já percorridas, atos já praticados e questões já resolvidas, ensejando que, em não tendo a parte postulado a produção de provas quando lhe fora assegurada oportunidade para tanto, sua omissão encerra renúncia e determina o aperfeiçoamento da preclusão acerca da questão, elidindo a possibilidade de aventar cerceamento de defesa em razão de a lide ter sido solvida antecipadamente. 4. Carreados aos autos documentos destinados a revestir de sustentação material os argumentos deduzidos e se afigurando relevantes para o equacionamento dos fatos controvertidos e desenlace do conflito de interesses, às partes é resguardado o direito de sobre eles necessariamente ser ouvida, de forma a tomar ciência da prova que é produzida em seu desfavor, de contrapô-la ou, mesmo, de elidir sua legitimidade (CPC, art. 398).5. A omissão da oitiva da parte acerca dos documentos coligidos aos autos em decorrência de requisição judicial vulnera o devido processo legal e fulmina o amplo direito de defesa e ao contraditório que são assegurados a todos os litigantes em sede judicial ou extrajudicial (CF, artigo 5º, incisos LIV e LV), maculando o procedimento com vício insanável e ensejando a cassação da sentença.6. Aliadas aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, as garantias constitucionais outorgadas a todos os litigantes devem ser observadas de forma a assegurar que o processo, como instrumento de materialização do direito e realização da justiça, siga o ritual legalmente encadeado de forma a revestir-se de segurança jurídica e alcançar seu ideal de assegurar a cada um aquilo que legalmente lhe é de direito.7. Recurso conhecido e, caracterizado o cerceamento de defesa, provido, cassando-se a sentença. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. NULIDADE. FRAUDE. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA. CITAÇÃO COM HORA CERTA DE LITISCONSORTE PASSIVA. OCULTAÇÃO EVIDENCIADA. EFICÁCIA. PROVAS. ESPECIFICAÇÃO. OMISSÃO DAS PARTES. DISPENSA. PRECLUSÃO. DOCUMENTOS. REQUISIÇÃO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO. OITIVA DAS PARTES. INDISPENSABILIDADE. OMISSÃO DA OBRIGATORIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA.1. Esteando-se a ação anulatória de registro imobiliário no argumento de que o ato atacado derivara de escritura de compra e venda inexistente, pois confeccionada, de acordo com o defendido, de forma fraudulenta pelo notário que a lavrara em conluio com os indigitados como compradores, e não na alegação de nulidade de negócio jurídico preexistente, inscreve-se na jurisdição do Juízo da Vara de Registros Públicos, tornando-o competente para processá-la e julgá-la, por envolver o ato de registro público em si mesmo (Lei nº 8.185/91, art. 32, IV).2. Constatada a ocultação da ré em decorrência de ter sido procurada, em horários diversos, pelo número de vezes mínimo exigido pelo legislador processual, o fato de o meirinho, anteriormente à diligência que, frustrada, ensejara a assinalação do dia e hora em que a citação seria consumada, não ter individualizado os dias e horários em que procurara a citanda, não a encontrando, não impregna no ato nenhum vício, caracterizando-se essa omissão como mera irregularidade impassível de viciar a citação por emergir do atestado a conduta repugnada (CPC, art. 227).3. O processo, destinando-se a resolver o conflito de interesses estabelecido entre as partes de conformidade com a forma e modo legalmente preceituados como expressão do devido processo legal, é entremeado por fases compartimentadas por estar direcionado a caminhar para a frente, donde germinara o instituto da preclusão, que, de seu turno, coíbe que o processo retroceda e sejam repristinados fases já percorridas, atos já praticados e questões já resolvidas, ensejando que, em não tendo a parte postulado a produção de provas quando lhe fora assegurada oportunidade para tanto, sua omissão encerra renúncia e determina o aperfeiçoamento da preclusão acerca da questão, elidindo a possibilidade de aventar cerceamento de defesa em razão de a lide ter sido solvida antecipadamente. 4. Carreados aos autos documentos destinados a revestir de sustentação material os argumentos deduzidos e se afigurando relevantes para o equacionamento dos fatos controvertidos e desenlace do conflito de interesses, às partes é resguardado o direito de sobre eles necessariamente ser ouvida, de forma a tomar ciência da prova que é produzida em seu desfavor, de contrapô-la ou, mesmo, de elidir sua legitimidade (CPC, art. 398).5. A omissão da oitiva da parte acerca dos documentos coligidos aos autos em decorrência de requisição judicial vulnera o devido processo legal e fulmina o amplo direito de defesa e ao contraditório que são assegurados a todos os litigantes em sede judicial ou extrajudicial (CF, artigo 5º, incisos LIV e LV), maculando o procedimento com vício insanável e ensejando a cassação da sentença.6. Aliadas aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, as garantias constitucionais outorgadas a todos os litigantes devem ser observadas de forma a assegurar que o processo, como instrumento de materialização do direito e realização da justiça, siga o ritual legalmente encadeado de forma a revestir-se de segurança jurídica e alcançar seu ideal de assegurar a cada um aquilo que legalmente lhe é de direito.7. Recurso conhecido e, caracterizado o cerceamento de defesa, provido, cassando-se a sentença. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/06/2008
Data da Publicação
:
08/09/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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