TJDF APC -Apelação Cível-20040110727289APC
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INCLUSÃO NO SERASA REALIZADA POR OUTRO BANCO. LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. SUSPENSÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA ALEGADA. NÃO-COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, vez que ficam limitados à indignação da pessoa, pela própria condição de vida em sociedade.2 - Não se pode impor a uma instituição bancária a responsabilidade pela inclusão de nome na SERASA realizada por outra instituição da qual a consumidora também é correntista, ao argumento de que perante aquele primeiro banco restou preenchido documento com CPF diverso, mormente quando tal documento, escrito à caneta, foi assinado pela titular da conta corrente.3 - Não configura dano moral a suspensão de limite de cheque especial, bem como a falha no funcionamento de cartão de crédito, ainda que cabalmente provados, porquanto ausente a comprovação de qualquer conseqüência gravosa à parte.4 - A simples afirmação de pobreza não é suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, haja vista a ordem constitucional posterior à lei ordinária que rege a matéria.Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INCLUSÃO NO SERASA REALIZADA POR OUTRO BANCO. LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. SUSPENSÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA ALEGADA. NÃO-COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, vez que ficam limitados à indignação da pessoa, pela própria condição de vida em sociedade.2 - Não se pode impor a uma instituição bancária a responsabilidade pela inclusão de nome na SERASA realizada por outra instituição da qual a consumidora também é correntista, ao argumento de que perante aquele primeiro banco restou preenchido documento com CPF diverso, mormente quando tal documento, escrito à caneta, foi assinado pela titular da conta corrente.3 - Não configura dano moral a suspensão de limite de cheque especial, bem como a falha no funcionamento de cartão de crédito, ainda que cabalmente provados, porquanto ausente a comprovação de qualquer conseqüência gravosa à parte.4 - A simples afirmação de pobreza não é suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, haja vista a ordem constitucional posterior à lei ordinária que rege a matéria.Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
01/10/2008
Data da Publicação
:
08/10/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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