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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040110729204APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. LEI Nº 8.025/90. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. STATUS QUO ANTE. RECURSO IMPROVIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Não caracteriza sentença extra petita aquela que, por expressa autorização legal, declara a nulidade de contrato celebrado em desacordo com a legislação vigente.2. De acordo com o art. 166, VII, do Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando a lei taxativamente o declarar nulo.3. O art. 2º da Lei nº 8.025/90, que trata da alienação de bens imóveis residenciais da propriedade da União, prevê cláusula de inalienabilidade temporária de 5 anos, cujo descumprimento gera a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.4. Uma vez ocorrida a nulidade insanável do negócio jurídico, é dever do juiz declará-la e determinar o retorno das partes ao status quo ante.5. As questões não suscitadas e debatidas em 1º grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição.6. Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso do autor não conhecido.

Data do Julgamento : 27/02/2008
Data da Publicação : 07/04/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ANA CANTARINO
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