TJDF APC -Apelação Cível-20040110737739APC
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. FALTA DE PEDIDO ESPECÍFICO E PROVA DO DANO MATERIAL. INVIABILIDADE. DANO MORAL. FUNÇÃO REPARATÓRIA E PENALIZANTE. 1. O Estado responde, na condição de empregador, quando não diligencia de forma eficaz para evitar acidentes com os servidores, proporcionando condições inseguras de trabalho. Não se trata de responsabilidade objetiva, estatuída no art. 37, § 6º,da CF , porque essa regra se refere às atividades típicas do Estado e que causem dano a terceiros, mas de responsabilidade civil subjetiva ao ilícito decorrente da relação jurídica funcional.2. A responsabilidade, decorrente do diploma civil (art. 186, CCB/2003), surge quando configurados os seguintes pressupostos: conduta culposa, dano suportado e liame entre a conduta e o dano.3.O amparo à pretensão indenizatória por danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) exige o pedido específico e prova consistente e apta da repercussão da ofensa no âmbito patrimonial. A ausência de demonstração da perda efetiva e prova correspondente enseja a não procedência do pedido.4. Surge o dano moral quando há ofensa aos direitos da personalidade, como a integridade física, em razão da perda da mobilidade de um dos membros. 5. O dano moral, diferentemente do dano material, não exige a comprovação do efeito patrimonial sofrido pela vítima, ante a impossibilidade de se mensurar o sentimento e demais características atinentes à personalidade do ser humano. Assim, na indenização por danos morais deve ser considerada a intensidade do dano, as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua dupla função reparatória e penalizante, sem, contudo, ser fonte de enriquecimento ilícito. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. FALTA DE PEDIDO ESPECÍFICO E PROVA DO DANO MATERIAL. INVIABILIDADE. DANO MORAL. FUNÇÃO REPARATÓRIA E PENALIZANTE. 1. O Estado responde, na condição de empregador, quando não diligencia de forma eficaz para evitar acidentes com os servidores, proporcionando condições inseguras de trabalho. Não se trata de responsabilidade objetiva, estatuída no art. 37, § 6º,da CF , porque essa regra se refere às atividades típicas do Estado e que causem dano a terceiros, mas de responsabilidade civil subjetiva ao ilícito decorrente da relação jurídica funcional.2. A responsabilidade, decorrente do diploma civil (art. 186, CCB/2003), surge quando configurados os seguintes pressupostos: conduta culposa, dano suportado e liame entre a conduta e o dano.3.O amparo à pretensão indenizatória por danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) exige o pedido específico e prova consistente e apta da repercussão da ofensa no âmbito patrimonial. A ausência de demonstração da perda efetiva e prova correspondente enseja a não procedência do pedido.4. Surge o dano moral quando há ofensa aos direitos da personalidade, como a integridade física, em razão da perda da mobilidade de um dos membros. 5. O dano moral, diferentemente do dano material, não exige a comprovação do efeito patrimonial sofrido pela vítima, ante a impossibilidade de se mensurar o sentimento e demais características atinentes à personalidade do ser humano. Assim, na indenização por danos morais deve ser considerada a intensidade do dano, as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua dupla função reparatória e penalizante, sem, contudo, ser fonte de enriquecimento ilícito. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/12/2010
Data da Publicação
:
24/01/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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