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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040110744676APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - USO DO NOME COMERCIAL - DIREITO DE PROPRIEDADE - REGISTRO INDEVIDAMENTE DEFERIDO PELA JUNTA COMERCIAL - PRINCÍPIO DE ANTERIORIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 - O nome comercial compreende não só o nome da pessoa física ou jurídica, mas, também, a denominação social - título do estabelecimento, identificando a empresa no mundo do comércio e da indústria, sendo inerente ao nome o direito à exclusividade.2 - O artigo 8º da Convenção de Paris para proteção da propriedade industrial, de que é signatário o Brasil, vigente nos termos do Decreto nº 75.572/75, concede proteção ao nome comercial, independentemente de depósito ou de registro.3 - As Juntas Comerciais, tendo como uma de suas finalidades a proteção ao nome comercial em respeito ao princípio da novidade, não podem registrar nome semelhante aos que nela já se encontram registrados, quer coincidam ou não os ramos de atividade a que se dedicam o titular do registro e o pretendente, evitando assim a confusão e concorrência desleal.4 - O direito ao uso exclusivo do nome comercial em todo território nacional não está sujeito a registro no INPI e surge tão-somente com a constituição jurídica da sociedade, mediante registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial, devendo prevalecer o registro do nome comercial feito com anterioridade.5 - Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 23/04/2008
Data da Publicação : 07/05/2008
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA BEATRIZ PARRILHA
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