TJDF APC -Apelação Cível-20040110748855APC
CIVIL E BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PACTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, QUE REPETE NORMA JURÍDICA VIGENTE DESDE 31/03/2000. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO NO SERVIÇO DE REGISTROS. MERA IRREGULARIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1 - Da Lei n.º 4.595/64 resulta não existir, para as instituições financeiras, a restrição constante da Lei de Usura, devendo prevalecer o entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. (REsp 399716/RS, DJU 10/11/2003, p. 186). É desnecessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano. (REsp 536746/RS, DJU 03/10/2005, p. 259).2 - É vedada a cumulação de comissão de permanência com os juros moratórios, com a multa contratual, com a correção monetária (Súmula 30/STJ) ou com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ).3 - Admite-se a capitalização mensal dos juros apenas nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº º 2.170-36/2001). (REsp 615776/RS, DJU 21/03/2005, p. 373)4 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade concreto -, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada (precedentes).5 - A cláusula resolutiva expressa, nos contratos de alienação fiduciária, é legal, tanto do ponto de vista do Código Civil, quanto do Código de Defesa do Consumidor, sendo dispensável, inclusive, a notificação prévia do devedor, uma vez subsumida a situação da inadimplência a qualquer das hipóteses contratuais de resolução imediata do pacto.6 - A inexistência de registro do contrato de alienação do veículo em Serviço de Registro não invalida o contrato formalizado entre as partes, que prossegue operando seus efeitos. A exigência do registro só é oponível por terceiro de boa-fé, que se veja prejudicado pela falta de publicidade do negócio jurídico anterior envolvendo o bem. Jurisprudência pacífica do e. STJ.Apelação Cível da Autora parcialmente provida.Apelação Cível do Réu provida.
Ementa
CIVIL E BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PACTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, QUE REPETE NORMA JURÍDICA VIGENTE DESDE 31/03/2000. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO NO SERVIÇO DE REGISTROS. MERA IRREGULARIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1 - Da Lei n.º 4.595/64 resulta não existir, para as instituições financeiras, a restrição constante da Lei de Usura, devendo prevalecer o entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. (REsp 399716/RS, DJU 10/11/2003, p. 186). É desnecessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano. (REsp 536746/RS, DJU 03/10/2005, p. 259).2 - É vedada a cumulação de comissão de permanência com os juros moratórios, com a multa contratual, com a correção monetária (Súmula 30/STJ) ou com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ).3 - Admite-se a capitalização mensal dos juros apenas nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº º 2.170-36/2001). (REsp 615776/RS, DJU 21/03/2005, p. 373)4 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade concreto -, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada (precedentes).5 - A cláusula resolutiva expressa, nos contratos de alienação fiduciária, é legal, tanto do ponto de vista do Código Civil, quanto do Código de Defesa do Consumidor, sendo dispensável, inclusive, a notificação prévia do devedor, uma vez subsumida a situação da inadimplência a qualquer das hipóteses contratuais de resolução imediata do pacto.6 - A inexistência de registro do contrato de alienação do veículo em Serviço de Registro não invalida o contrato formalizado entre as partes, que prossegue operando seus efeitos. A exigência do registro só é oponível por terceiro de boa-fé, que se veja prejudicado pela falta de publicidade do negócio jurídico anterior envolvendo o bem. Jurisprudência pacífica do e. STJ.Apelação Cível da Autora parcialmente provida.Apelação Cível do Réu provida.
Data do Julgamento
:
25/04/2007
Data da Publicação
:
31/05/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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