TJDF APC -Apelação Cível-20040110750457APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. MULTA CONVENCIONADA EM 10%. ILEGALIDADE. CÁLCULO DO SEGURO. APLICAÇÃO DA TR PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. ILEGALIDADE. JUROS. LIMITE LEGAL. INSCRIÇÃO DE NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Uma vez que a POUPEX - Associação de Poupança e Empréstimo constitui entidade financiadora integrante do Sistema Financeiro de Habitação, o contrato em exame encontra-se submisso às regras do SFH.2. O pacto entabulado entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, eis que o §2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, inclui as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária nos serviços que o consumidor utiliza como destinatário final, o que abarca o financiamento em questão, cujas cláusulas de reajuste são objeto de divergência entre as partes.3. É nula a cláusula que determina a atualização do saldo devedor antes da amortização mensal, face à Lei n. 4.380/64, que impôs o procedimento inverso.4. A multa convencional fixada em 10% deve ser reduzida para 2%, eis que ao contrato aplicam-se as regras do CDC.5. Contra decisão interlocutória que indefere antecipação de tutela cabe agravo de instrumento, e não agravo retido, uma vez que, à luz do que dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela é pedido excepcional que se funda no periculum in mora. Agravo retido não conhecido.6. Ausente cláusula contratual que trate de cobrança de taxa a título de seguro, e não provando a apelante a cobrança desta taxa, impossível dar-se provimento ao pleito reformador.7. A Taxa Referencial, desde que eleita pelas partes, embora não seja índice de correção monetária, pode ser utilizada como índice de indexação. Uma vez que o pedido de substituição da TR por outro índice não foi acolhido, a pretensão de modificação do índice de correção das prestações fica conseqüentemente prejudicada.8. O Sistema Price denota a capitalização dos juros, em sua forma composta, configurando o rechaçado anatocismo, devendo ser substituído pelo Sistema SAC - Sistema de Amortização Constante. 9. O artigo 25 da Lei n. 8.692/93 fixou que nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação será admitida a cobrança de juros no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano.10. O manejo de demanda impugnativa autônoma em sede de embargos do devedor não enseja a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, sobretudo quando, ainda que se ventile a hipótese de acolhimento total ou parcial do incidente, o embargante persistirá inadimplente. 11. O pedido de repetição de indébito é inviável, posto que a cobrança foi efetuada dentro dos lindes traçados no contrato. Somente com a declaração judicial de nulidade das cláusulas é que se pode perquirir sua ilegalidade. 12. Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.13. Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação da embargante conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação da embargada conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. MULTA CONVENCIONADA EM 10%. ILEGALIDADE. CÁLCULO DO SEGURO. APLICAÇÃO DA TR PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. ILEGALIDADE. JUROS. LIMITE LEGAL. INSCRIÇÃO DE NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Uma vez que a POUPEX - Associação de Poupança e Empréstimo constitui entidade financiadora integrante do Sistema Financeiro de Habitação, o contrato em exame encontra-se submisso às regras do SFH.2. O pacto entabulado entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, eis que o §2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, inclui as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária nos serviços que o consumidor utiliza como destinatário final, o que abarca o financiamento em questão, cujas cláusulas de reajuste são objeto de divergência entre as partes.3. É nula a cláusula que determina a atualização do saldo devedor antes da amortização mensal, face à Lei n. 4.380/64, que impôs o procedimento inverso.4. A multa convencional fixada em 10% deve ser reduzida para 2%, eis que ao contrato aplicam-se as regras do CDC.5. Contra decisão interlocutória que indefere antecipação de tutela cabe agravo de instrumento, e não agravo retido, uma vez que, à luz do que dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela é pedido excepcional que se funda no periculum in mora. Agravo retido não conhecido.6. Ausente cláusula contratual que trate de cobrança de taxa a título de seguro, e não provando a apelante a cobrança desta taxa, impossível dar-se provimento ao pleito reformador.7. A Taxa Referencial, desde que eleita pelas partes, embora não seja índice de correção monetária, pode ser utilizada como índice de indexação. Uma vez que o pedido de substituição da TR por outro índice não foi acolhido, a pretensão de modificação do índice de correção das prestações fica conseqüentemente prejudicada.8. O Sistema Price denota a capitalização dos juros, em sua forma composta, configurando o rechaçado anatocismo, devendo ser substituído pelo Sistema SAC - Sistema de Amortização Constante. 9. O artigo 25 da Lei n. 8.692/93 fixou que nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação será admitida a cobrança de juros no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano.10. O manejo de demanda impugnativa autônoma em sede de embargos do devedor não enseja a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, sobretudo quando, ainda que se ventile a hipótese de acolhimento total ou parcial do incidente, o embargante persistirá inadimplente. 11. O pedido de repetição de indébito é inviável, posto que a cobrança foi efetuada dentro dos lindes traçados no contrato. Somente com a declaração judicial de nulidade das cláusulas é que se pode perquirir sua ilegalidade. 12. Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.13. Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação da embargante conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação da embargada conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
02/04/2008
Data da Publicação
:
14/04/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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