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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040110761018APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA E AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA ÚNICA. UNICIDADE RECURSAL. DEPÓSITOS PARCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Não se conhece de duplo recurso interposto em autos de ações conexas se a sentença proferida é única para ambos os Feitos e as alegações recursais estampadas no recurso aviado na lide conexa também abrangem as razões de decidir quanto àquela.2 - Diz o E. STJ, em entendimento uníssono: Esta Corte de Uniformização Infraconstitucional firmou entendimento no sentido de que o depósito efetuado a menor em ação de consignação em pagamento não acarreta a total improcedência do pedido, na medida em que a obrigação é parcialmente adimplida pelo montante consignado, acarretando a liberação parcial do devedor. O restante do débito, reconhecido pelo julgador, pode ser objeto de execução nos próprios autos da ação consignatória (cf. REsp nº 99.489/SC, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ de 28.10.2002; REsp nº 599.520/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de 1.2.2005; REsp nº 448.602/SC, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 17.2.2003; AgRg no REsp nº 41.953/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ de 6.10.2003; REsp nº 126.326/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ de 22.9.2003). Excerto da ementa gerada para o acórdão do REsp nº 613552/RS, Quarta Turma, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJU do dia 14/11/2005, p. 329.3 - O que caracteriza a litigância de má-fé são os atos praticados com dolo ou malícia pela parte. A parte que busca seus pretensos direitos junto ao Judiciário não pode ser reputada litigante de má-fé.Apelação Cível 2004011076101-8 não conhecida.Apelação Cível 2004011076190-0 parcialmente provida.

Data do Julgamento : 26/11/2008
Data da Publicação : 04/12/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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