TJDF APC -Apelação Cível-20040110763345APC
SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE SERVIÇO. LER/DORT. INCAPACITAÇÃO PERMANENTE. SINISTRO ANTERIOR À APÓLICE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA.I - A ciência inequívoca da incapacitação laboral ocorreu após a contratação do seguro. Ilegitimidade passiva rejeitada.II - A LER/DORT, que ensejou a incapacitação total e definitiva do membro superior esquerdo, é acidente de serviço para finalidade de pagamento da indenização securitária. III - O prazo prescricional da pretensão de indenização securitária tem início com a ciência inequívoca da perda da capacidade laboral e fica suspenso entre o pedido formulado à Seguradora e a resposta. Súmulas 229 e 278 do e. STJ. Rejeitada prejudicial de prescrição.IV - Tendo em vista a incapacitação total e definitiva de membro superior, a indenização deve corresponder a 70% do capital segurado, conforme dispõe o contrato de seguro de vida.V - A correção monetária, nos contratos de seguro de vida, deve incidir desde a contratação, momento em que foi estipulado o valor do capital segurado. Não obstante, diante da reformatio in pejus, mantida a sentença que estipulou a data do sinistro como termo a quo da correção monetária.VI - Cabe ao vencido o pagamento das despesas processuais, dentre elas, os honorários do Perito. Art. 20 do CPC.VII - Apelação improvida.
Ementa
SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE SERVIÇO. LER/DORT. INCAPACITAÇÃO PERMANENTE. SINISTRO ANTERIOR À APÓLICE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA.I - A ciência inequívoca da incapacitação laboral ocorreu após a contratação do seguro. Ilegitimidade passiva rejeitada.II - A LER/DORT, que ensejou a incapacitação total e definitiva do membro superior esquerdo, é acidente de serviço para finalidade de pagamento da indenização securitária. III - O prazo prescricional da pretensão de indenização securitária tem início com a ciência inequívoca da perda da capacidade laboral e fica suspenso entre o pedido formulado à Seguradora e a resposta. Súmulas 229 e 278 do e. STJ. Rejeitada prejudicial de prescrição.IV - Tendo em vista a incapacitação total e definitiva de membro superior, a indenização deve corresponder a 70% do capital segurado, conforme dispõe o contrato de seguro de vida.V - A correção monetária, nos contratos de seguro de vida, deve incidir desde a contratação, momento em que foi estipulado o valor do capital segurado. Não obstante, diante da reformatio in pejus, mantida a sentença que estipulou a data do sinistro como termo a quo da correção monetária.VI - Cabe ao vencido o pagamento das despesas processuais, dentre elas, os honorários do Perito. Art. 20 do CPC.VII - Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
09/09/2009
Data da Publicação
:
21/09/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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