TJDF APC -Apelação Cível-20040110780749APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. SUBROGAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR NA VIA PRINCIPAL. PREFERÊNCIA. SINAL INTERMITENTE.1. Age culposamente o motorista que, vindo da via secundária, e sem a atenção devida, cruza com seu automóvel a via principal, interceptando a trajetória de veículo que por esta transitava normalmente.2. A existência de semáforo intermitente em cruzamento ou intercessão de via secundária indica que a preferência deve ser dada ao veículo que transita pela via principal.3. Ao pagar a indenização ao segurado, a seguradora, sub-roga-se nos direitos e ações que lhe competiam (CC 786).4. Se o valor dos honorários foi arbitrado no mínimo legal (dez por cento) sobre o valor da condenação, previsto no §3º do artigo 20, CPC, não há possibilidade de redução.5. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. SUBROGAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR NA VIA PRINCIPAL. PREFERÊNCIA. SINAL INTERMITENTE.1. Age culposamente o motorista que, vindo da via secundária, e sem a atenção devida, cruza com seu automóvel a via principal, interceptando a trajetória de veículo que por esta transitava normalmente.2. A existência de semáforo intermitente em cruzamento ou intercessão de via secundária indica que a preferência deve ser dada ao veículo que transita pela via principal.3. Ao pagar a indenização ao segurado, a seguradora, sub-roga-se nos direitos e ações que lhe competiam (CC 786).4. Se o valor dos honorários foi arbitrado no mínimo legal (dez por cento) sobre o valor da condenação, previsto no §3º do artigo 20, CPC, não há possibilidade de redução.5. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
14/03/2007
Data da Publicação
:
24/05/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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