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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040110784750APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS - IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - ADITAMENTO DA DEFESA1 - Nos termos do artigo 132, do Código de Processo Civil, o Juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.2 - O princípio da identidade física do juiz não é absoluto. Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento por dois Juízes Substitutos, nada impede que a sentença seja prolata pelo Juiz Titular da Vara, desde que os primeiros Juízes tenham sido designados para Varas. 3 - Ressalte-se que, caso julgasse necessário, poderia o sentenciante ter repetido as provas produzidas. Nulidade existiria caso a instrução tivesse sido iniciada e concluída pelo mesmo juiz, hipótese em que ficaria vinculado.4 - À luz do princípio da eventualidade, incumbe ao réu alegar, em sua contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna os pedidos constantes da inicial, conforme prevê o artigo 300, do Código de Processo Civil. Se não deduziu todas as suas razões, deve arcar com as conseqüências da sua negligência, eis que ocorreu a preclusão consumativa. 5 - Para o reconhecimento da sociedade de fato, o artigo 1.723, do Código Civil, exige união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição da família.6 - E, conforme dispõe o artigo 5º, da Lei 9.278/96, os bens adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação em contrário por escrito.7 - Os alimentos devem ser fixados com observância ao binômio necessidade-possibilidade, mantendo-se a proporcionalidade entre os encargos suportados pelo alimentante e o sustento do alimentado, em obediência ao disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.8 - Possuindo a apelada patrimônio, consideravelmente acrescido pela partilha de bens, do qual pode auferir renda suficiente para sua mantença, não há que se falar em concessão de alimentos.9 - Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Provimento parcial. Maioria.

Data do Julgamento : 24/06/2009
Data da Publicação : 24/08/2009
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
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