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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040110790604APC

Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVENÇÃO. TABELA PRICE. ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR E PRESTAÇÃO. TAXA DE JUROS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.1. Aplicam-se os dispositivos insertos no Código de Defesa do Consumidor, ainda que não se trate de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, uma vez que a hipótese se enquadra nas definições de consumidor, fornecedor e serviços hospedados na Lei nº. 8.078/90, não havendo razão plausível para afastar a relação ora em exame do alcance desse diploma legal.2. Não se empregam as diretrizes constantes do Sistema Financeiro Habitacional aos contratos em que o contraente não integra a lista de entidades autorizadas a atuar no sistema.3. É vedada pelo ordenamento jurídico a capitalização de juros, sendo assim não é admitida à aplicação do regime em que se adota tal prática, eis que amortizam apenas os juros, enquanto que o capital permanece a crescer.4. Adota-se o INPC como índice de correção do saldo devedor, eis que há previsão contratual pactuando tal fator de atualização, bem como em obediência ao princípio do pacta sunt servanda.5. Mostra-se correta a aplicação da taxa de juros prevista contratualmente, haja vista que não se apresenta desproporcional nem se limita ao percentual de 12% ao ano, uma vez que a regra inserta no art. 25 da Lei nº. 8.692/93 não se aplica ao vertente caso, haja vista que não se cuida de Sistema Financeiro Habitacional.6. É certo a inaplicabilidade das normas do Sistema Financeiro Habitacional ao contrato em exame. Todavia, não menos certo é o fato de que a admissão da correção do saldo devedor antes da amortização da prestação importa a adição de juros e correção monetária sobre a parcela já paga, e, em conseqüência, enriquecimento sem causa da instituição mutuante em prejuízo do mutuário, vindo a promover nítido desequilíbrio na relação contratual, rechaçado pelas normas consumeristas, razão por que se reputa pertinente a dedução da parcela de amortização antes da correção do saldo devedor.7. A insuficiência do valor ofertado não importa necessariamente na improcedência da ação de consignação em pagamento, porquanto o art. 899, § 2º, do Código de Processo Civil possibilita a complementação de importância remanescente.8. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 05/09/2007
Data da Publicação : 06/11/2007
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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