TJDF APC -Apelação Cível-20040110792280APC
CIVIL. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE SEGURANÇA. INCORRÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. MERA CONCAUSA. INEXISTÊNCIA NO DIREITO BRASILEIRO DE POSITIVAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELO RISCO INTEGRAL. RECURSO IMPROVIDO.1) A regra no ordenamento jurídico pátrio é a responsabilidade civil pautada no elemento culpa, sendo a responsabilidade objetiva apenas destinada excepcionalmente às hipóteses previstas em lei, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.2) Sendo omissos os artigos 43 do Código Civil e 37, § 6º, da Constituição Federal, que tratam da responsabilidade civil do Poder Público pelos atos de seus agentes, uníssono o entendimento jurisprudencial e doutrinário de aplicação restrita da responsabilidade objetiva preconizada apenas à hipótese de conduta comissiva, exigindo-se, na conduta omissiva, para os mesmos fins, a presença do elemento culpa.3) O Poder Público cumpriu, dentro do que lhe era possível, o dever legal de prestar segurança aos seus administrados, considerando o reduzido efetivo policial militar que possui face à grandiosidade das regiões administrativas que compõem o respectivo ente federativo.4) Incidência do princípio da reserva do possível, para indicar que, por diversos motivos, nem todas as metas governamentais podem ser alcançadas, cabendo ao administrador público auferir, diante dos elementos concretos, da possibilidade de fazê-lo, à luz do que constitui a reserva administrativa dessa mesma possibilidade.5) Ainda que efetivamente omissa a conduta imputada ao Poder Público, no cumprimento do dever legal de prestação de segurança pública, inexistente o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil, tratando-se de mera concausa.
Ementa
CIVIL. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE SEGURANÇA. INCORRÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. MERA CONCAUSA. INEXISTÊNCIA NO DIREITO BRASILEIRO DE POSITIVAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELO RISCO INTEGRAL. RECURSO IMPROVIDO.1) A regra no ordenamento jurídico pátrio é a responsabilidade civil pautada no elemento culpa, sendo a responsabilidade objetiva apenas destinada excepcionalmente às hipóteses previstas em lei, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.2) Sendo omissos os artigos 43 do Código Civil e 37, § 6º, da Constituição Federal, que tratam da responsabilidade civil do Poder Público pelos atos de seus agentes, uníssono o entendimento jurisprudencial e doutrinário de aplicação restrita da responsabilidade objetiva preconizada apenas à hipótese de conduta comissiva, exigindo-se, na conduta omissiva, para os mesmos fins, a presença do elemento culpa.3) O Poder Público cumpriu, dentro do que lhe era possível, o dever legal de prestar segurança aos seus administrados, considerando o reduzido efetivo policial militar que possui face à grandiosidade das regiões administrativas que compõem o respectivo ente federativo.4) Incidência do princípio da reserva do possível, para indicar que, por diversos motivos, nem todas as metas governamentais podem ser alcançadas, cabendo ao administrador público auferir, diante dos elementos concretos, da possibilidade de fazê-lo, à luz do que constitui a reserva administrativa dessa mesma possibilidade.5) Ainda que efetivamente omissa a conduta imputada ao Poder Público, no cumprimento do dever legal de prestação de segurança pública, inexistente o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil, tratando-se de mera concausa.
Data do Julgamento
:
04/11/2009
Data da Publicação
:
03/03/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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