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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040110808996APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. RESPEITO AO DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO E ATO PROCESSUAL PERFEITO. LEI N. 11.232/2005. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA ESPONTÂNEA. APELAÇÃO. RECURSO ADEQUADO. COISA JULGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. REDISCUSSÃO DE TEMAS VEDADA.1. O artigo 1211 do Código de Processo Civil, que regula o direito intertemporal processual, deve ser interpretado em sintonia com o art. 5º, XXXVI, da CF/88 (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), de modo que, também no plano processual, a lei nova deve respeitar, a par da coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito ou, em termos mais precisos, o direito processual adquirido e o ato processual perfeito.2. Na hipótese em tela, não há como desconsiderar a existência de estreita ligação entre a mencionada decisão e os atos processuais anteriormente praticados. A solução conferida pelo ilustre juiz singular encontrou-se em consonância com a inteligência da lei, na medida em que, ao mesmo tempo em que preservou os embargos à execução, Sua Excelência considerou, como parâmetro para as matérias a serem impugnadas neste ensejo, a aplicação imediata do artigo 475-L do Código de Processo Civil, com redação conferida pela Lei n. 11.232/2005, norma que regula o tema em análise3. Logo, uma vez prolatada sentença que julgou os embargos à execução, o recurso cabível é o de apelação, o qual restou efetivamente interposto pela Embargante, Recorrente nesta ocasião.4. Não se deve conferir ao conceito de aquiescência, disposto no art. 503 do Código de Processo Civil, contornos muito abrangentes. Ao contrário do que se poderia concluir a respeito, no caso em comento, o depósito pela Apelante da quantia executada não denota que essa praticou ato incompatível com o direito de recorrer. Primeiramente, porque a decisão que recebeu a apelação foi, apenas, no efeito devolutivo, não suspendendo, pois, os efeitos da r. sentença. Em segundo lugar, porque a aceitação da decisão deve ser espontânea, o que, de acordo com o contexto do caso em tela, tal espontaneidade não ocorreu.5. A coisa julgada material abrange igualmente as questões que poderiam haver sido tratadas, da mesma natureza, da mesma essência, vale dizer, veda-se nova discussão da pretensão que, por via oblíqua, poderia atingir ou relativizar o julgado imutável, na melhor aplicação do brocardo tantum iudicatum quantum disputari debebat. 6. No caso em tela, o título executivo judicial, cuja execução se exige, consistiu em sentença decorrente de procedimento monitório, em que a parte foi revel, de modo que a formação da coisa julgada impede a discussão dos elementos do título com assento no artigo 475-L do Código de Processo Civil.7. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 14/10/2009
Data da Publicação : 03/11/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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