TJDF APC -Apelação Cível-20040110811078APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO DO NOME DE TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO EM VIRTUDE DA COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO. 1. Manifesta a relação consumerista, constituída, de um lado, pelo consumidor, o cliente, destinatário final do serviço prestado e, de outro, pelo fornecedor; tanto a administradora do cartão de crédito, como o próprio estabelecimento comercial, são prestadores de serviços, mediante remuneração, cuja responsabilidade, além de solidária, é objetiva, independente de culpa, baseada apenas no defeito do serviço prestado, comprovados o dano e o nexo causal.2. Constatado ter sido o nome do titular de cartão de crédito de loja comercial inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por causa de uma dívida que nunca foi sua, mas da evolução de encargos financeiros indevidos, é patente o direito à indenização por abalo de crédito e danos morais (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).3. Este direito fica mais evidente ante o constrangimento passado pelo titular do cartão ao ver-se privado de realizar novas compras na loja da qual é cliente há muitos anos e cumpridor pontual de suas obrigações, em presença de vários outros clientes, e somente consegue pagar as despesas da transação com o auxílio da esposa que, chamada por telefone, vem em seu auxílio e debita em cartão próprio o valor dos produtos adquiridos por seu marido. Não bastasse isso, alegação não refutada é que sequer procedeu-se à prévia notificação do devedor, exigência que encontra respaldo no art. 43, § 2º, do CDC, o que, por si só, já ensejaria a sua responsabilização, conforme remansosas doutrina e jurisprudência.4. Tais fatos não podem ser qualificados como meros aborrecimentos ou dissabores, decorrentes da convivência em sociedade. Quem nada deve e, ainda assim, tem seu nome inscrito no rol dos maus pagadores é vítima de ato ilícito, passível de reparação, porquanto tem sua dignidade, sua honra e sua imagem, diretamente violadas.5. Relativamente ao quantum, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Significa dizer que a fixação da indenização por danos morais fica adstrita ao arbítrio do Magistrado, pois o seu valor deve ter relação com as condições do ofendido e com a situação financeira do causador do dano e em limites que o torne exequível para que a condenação seja eficaz (RT 747/399). Ressalte-se que, conforme enunciado da súmula n. 326 do colendo Superior Tribunal de Justiça: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Dessa forma, na ação de indenização por danos morais, o valor indicado na petição inicial não é vinculatório, mas meramente estimativo. O pedido certo e determinado (imediato) é a condenação.6. Apelo conhecido e provido para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, condenar as apeladas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir de seu arbitramento (enunciado da súmula n. 362 do egrégio STJ) e acrescidos de juros moratórios a partir da data da fixação (data do presente julgamento). Arcarão, ainda, com as custas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO DO NOME DE TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO EM VIRTUDE DA COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO. 1. Manifesta a relação consumerista, constituída, de um lado, pelo consumidor, o cliente, destinatário final do serviço prestado e, de outro, pelo fornecedor; tanto a administradora do cartão de crédito, como o próprio estabelecimento comercial, são prestadores de serviços, mediante remuneração, cuja responsabilidade, além de solidária, é objetiva, independente de culpa, baseada apenas no defeito do serviço prestado, comprovados o dano e o nexo causal.2. Constatado ter sido o nome do titular de cartão de crédito de loja comercial inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por causa de uma dívida que nunca foi sua, mas da evolução de encargos financeiros indevidos, é patente o direito à indenização por abalo de crédito e danos morais (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).3. Este direito fica mais evidente ante o constrangimento passado pelo titular do cartão ao ver-se privado de realizar novas compras na loja da qual é cliente há muitos anos e cumpridor pontual de suas obrigações, em presença de vários outros clientes, e somente consegue pagar as despesas da transação com o auxílio da esposa que, chamada por telefone, vem em seu auxílio e debita em cartão próprio o valor dos produtos adquiridos por seu marido. Não bastasse isso, alegação não refutada é que sequer procedeu-se à prévia notificação do devedor, exigência que encontra respaldo no art. 43, § 2º, do CDC, o que, por si só, já ensejaria a sua responsabilização, conforme remansosas doutrina e jurisprudência.4. Tais fatos não podem ser qualificados como meros aborrecimentos ou dissabores, decorrentes da convivência em sociedade. Quem nada deve e, ainda assim, tem seu nome inscrito no rol dos maus pagadores é vítima de ato ilícito, passível de reparação, porquanto tem sua dignidade, sua honra e sua imagem, diretamente violadas.5. Relativamente ao quantum, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Significa dizer que a fixação da indenização por danos morais fica adstrita ao arbítrio do Magistrado, pois o seu valor deve ter relação com as condições do ofendido e com a situação financeira do causador do dano e em limites que o torne exequível para que a condenação seja eficaz (RT 747/399). Ressalte-se que, conforme enunciado da súmula n. 326 do colendo Superior Tribunal de Justiça: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Dessa forma, na ação de indenização por danos morais, o valor indicado na petição inicial não é vinculatório, mas meramente estimativo. O pedido certo e determinado (imediato) é a condenação.6. Apelo conhecido e provido para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, condenar as apeladas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir de seu arbitramento (enunciado da súmula n. 362 do egrégio STJ) e acrescidos de juros moratórios a partir da data da fixação (data do presente julgamento). Arcarão, ainda, com as custas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Data do Julgamento
:
09/06/2010
Data da Publicação
:
30/06/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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