TJDF APC -Apelação Cível-20040110811630APC
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX-OFFICIO - ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - REJEIÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - LEIS DISTRITAIS N.º 202/93 e 696/94 - 40 HORAS SEMANAIS - DIFERENÇA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. Não está sujeito ao duplo grau de jurisdição a sentença cuja condenação não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos - § 2º do art. 475 do CPC.2. Sempre que a parte tenha necessidade de exercer seu direito de ação, objetivando alcançar determinado resultado, o interesse processual encontra-se presente. O reconhecimento do direito alegado é matéria afeta ao mérito da ação. 3. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. (art. 460, CPC). Não extravasando o julgado os limites do pleito exordial, e sim decidindo o juiz nos termos postulados pelo autor, não há se falar em julgamento ultra petita.4. A gratificação de regência de classe, prevista nas Leis Distritais n.º 202/1991 e n.º 696/94, é devida aos professores que exerçam a atividade, correspondendo seu valor pecuniário às horas semanais trabalhadas. Se a autora desenvolve atividades de regência de classe, em regime de 40(quarenta) horas, sem mácula a sentença que reconheceu o direito ao percebimento do benefício de acordo com as horas trabalhadas, sendo conseqüência lógica do pedido o pagamento da diferença entre o valor devido e o que efetivamente era pago à autora.5. Remessa Ex Officio NÃO CONHECIDA. Recurso voluntário conhecido. PRELIMINARES REJEITADAS de ausência de interesse processual e de julgamento ultra petita; no mérito, apelação NÃO PROVIDA. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX-OFFICIO - ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - REJEIÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - LEIS DISTRITAIS N.º 202/93 e 696/94 - 40 HORAS SEMANAIS - DIFERENÇA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. Não está sujeito ao duplo grau de jurisdição a sentença cuja condenação não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos - § 2º do art. 475 do CPC.2. Sempre que a parte tenha necessidade de exercer seu direito de ação, objetivando alcançar determinado resultado, o interesse processual encontra-se presente. O reconhecimento do direito alegado é matéria afeta ao mérito da ação. 3. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. (art. 460, CPC). Não extravasando o julgado os limites do pleito exordial, e sim decidindo o juiz nos termos postulados pelo autor, não há se falar em julgamento ultra petita.4. A gratificação de regência de classe, prevista nas Leis Distritais n.º 202/1991 e n.º 696/94, é devida aos professores que exerçam a atividade, correspondendo seu valor pecuniário às horas semanais trabalhadas. Se a autora desenvolve atividades de regência de classe, em regime de 40(quarenta) horas, sem mácula a sentença que reconheceu o direito ao percebimento do benefício de acordo com as horas trabalhadas, sendo conseqüência lógica do pedido o pagamento da diferença entre o valor devido e o que efetivamente era pago à autora.5. Remessa Ex Officio NÃO CONHECIDA. Recurso voluntário conhecido. PRELIMINARES REJEITADAS de ausência de interesse processual e de julgamento ultra petita; no mérito, apelação NÃO PROVIDA. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
03/12/2008
Data da Publicação
:
16/12/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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