TJDF APC -Apelação Cível-20040110824142APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL -ACOMPANHADO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS E DEMONSTATIVOS DA MOVIMENTAÇÃO HAVIDA NA CONTA DA CORRENTISTA. VÍNCULO OBRIGACIONAL EVIDENCIADO. APARATO APTO A VIABILIZAR A PERSEGUIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS VIA DE AÇÃO INJUNTIVA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA EM ABERTO. LEGITIMIDADE. CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CUMULAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. PERCENTUAL DESCONFORME COM O LEGALMENTE AUTORIZADO. MITIGAÇÃO. 1. O contrato de abertura de crédito em conta corrente - cheque especial - acompanhado dos extratos bancários que estampam os saques efetivados, a movimentação empreendida pelo correntista e a evolução dos débitos que dela emergiram, evidenciando o relacionamento obrigacional estabelecido e a expressão das obrigações dele originárias, revestindo-as de origem material subjacente e de liquidez e certeza, se qualifica como documento apto a aparelhar a ação injuntiva, viabilizando a perseguição da satisfação das obrigações dele originárias através desta lide de cognição especial (STJ, Súmula 247). 2. O contrato bancário, enliçando em seus vértices instituição fomentadora de serviços de crédito e um consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e costumes. 3. As instituições financeiras são imunes à incidência da lei da usura ao concertarem contratos de mútuo e, não estando sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios que praticam, são livres para mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado (STF, Súmula 596). 4. O contrato, ainda que já despido do caráter dogmático que lhe fora conferido pelo encadeamento consuetudinário que norteara as formulações doutrinárias que ensejaram a inserção do direito obrigacional nas relações humanas, ainda mais em se tratando de relação de consumo, se qualifica como fonte originária de obrigações e, desde que formalmente perfeito, ainda usufrui de garantia quanto ao que espelha, somente restando desprovido de obrigatoriedade e tornando-se passível de revisão se permeado por dispositivos desprovidos de legitimidade, abusivos ou excessivos. 5. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se se legítima, não estando de revestida de potestavidade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 6. Qualificado o relacionamento havido como relação de consumo e aferido que o contrato concertado fora entabulado após a entrada em vigência da Lei nº 9.298/96, que ditara nova redação ao § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, a multa moratória avençada, destoando do legalmente prescrito e contemplando percentual que há muito deixara de ser praticado nas relações de índole consumerista, deve ser mitigada e limitada a 2% (dois por cento) do débito inadimplido, de forma a ser emoldurada ao limite permitido (STJ, Súmula 285). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL -ACOMPANHADO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS E DEMONSTATIVOS DA MOVIMENTAÇÃO HAVIDA NA CONTA DA CORRENTISTA. VÍNCULO OBRIGACIONAL EVIDENCIADO. APARATO APTO A VIABILIZAR A PERSEGUIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS VIA DE AÇÃO INJUNTIVA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA EM ABERTO. LEGITIMIDADE. CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CUMULAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. PERCENTUAL DESCONFORME COM O LEGALMENTE AUTORIZADO. MITIGAÇÃO. 1. O contrato de abertura de crédito em conta corrente - cheque especial - acompanhado dos extratos bancários que estampam os saques efetivados, a movimentação empreendida pelo correntista e a evolução dos débitos que dela emergiram, evidenciando o relacionamento obrigacional estabelecido e a expressão das obrigações dele originárias, revestindo-as de origem material subjacente e de liquidez e certeza, se qualifica como documento apto a aparelhar a ação injuntiva, viabilizando a perseguição da satisfação das obrigações dele originárias através desta lide de cognição especial (STJ, Súmula 247). 2. O contrato bancário, enliçando em seus vértices instituição fomentadora de serviços de crédito e um consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e costumes. 3. As instituições financeiras são imunes à incidência da lei da usura ao concertarem contratos de mútuo e, não estando sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios que praticam, são livres para mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado (STF, Súmula 596). 4. O contrato, ainda que já despido do caráter dogmático que lhe fora conferido pelo encadeamento consuetudinário que norteara as formulações doutrinárias que ensejaram a inserção do direito obrigacional nas relações humanas, ainda mais em se tratando de relação de consumo, se qualifica como fonte originária de obrigações e, desde que formalmente perfeito, ainda usufrui de garantia quanto ao que espelha, somente restando desprovido de obrigatoriedade e tornando-se passível de revisão se permeado por dispositivos desprovidos de legitimidade, abusivos ou excessivos. 5. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se se legítima, não estando de revestida de potestavidade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 6. Qualificado o relacionamento havido como relação de consumo e aferido que o contrato concertado fora entabulado após a entrada em vigência da Lei nº 9.298/96, que ditara nova redação ao § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, a multa moratória avençada, destoando do legalmente prescrito e contemplando percentual que há muito deixara de ser praticado nas relações de índole consumerista, deve ser mitigada e limitada a 2% (dois por cento) do débito inadimplido, de forma a ser emoldurada ao limite permitido (STJ, Súmula 285). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/03/2007
Data da Publicação
:
03/07/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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