TJDF APC -Apelação Cível-20040110843326APC
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT - NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO - SÚMULA 257 - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE 1. O DPVAT é um seguro obrigatório que visa acobertar danos pessoais causados por veículos automotores. 2. O pagamento da indenização pela empresa seguradora é devido independentemente do pagamento do prêmio, incidindo a regra do artigo 7° da Lei n. 6.194/74.3. A Súmula 257 do STJ traz a previsão de que A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.3. A jurisprudência dominante do STJ e desta e. Corte de Justiça é no sentido de que a fixação da indenização em salários mínimos estabelecida no artigo 3° da Lei n. 6.194/74 ainda persiste, haja vista que a lei adota o salário mínimo como base de cálculo do ressarcimento e não como fator de correção monetária.4. Recurso improvido. Unânime.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT - NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO - SÚMULA 257 - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE 1. O DPVAT é um seguro obrigatório que visa acobertar danos pessoais causados por veículos automotores. 2. O pagamento da indenização pela empresa seguradora é devido independentemente do pagamento do prêmio, incidindo a regra do artigo 7° da Lei n. 6.194/74.3. A Súmula 257 do STJ traz a previsão de que A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.3. A jurisprudência dominante do STJ e desta e. Corte de Justiça é no sentido de que a fixação da indenização em salários mínimos estabelecida no artigo 3° da Lei n. 6.194/74 ainda persiste, haja vista que a lei adota o salário mínimo como base de cálculo do ressarcimento e não como fator de correção monetária.4. Recurso improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/06/2005
Data da Publicação
:
09/08/2005
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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