TJDF APC -Apelação Cível-20040110845678APC
CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE FILHO. VIAGEM TURÍSTICA. ACIDENTE DE ÔNIBUS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DO SEGUNDO RÉU. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE TURISMO COMPROVADA. EMPRESA DE TURISMO E PROPRIETÁRIO DO ÔNIBUS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS REDUZIDOS.1.A alegação de que haveria nulidade na citação do segundo réu não pode ser feita pelo recorrente, tendo em vista que não tem legitimidade para defender os interesses do litisconsorte facultativo (ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei art. 6º do Código de Processo Civil).2.Não há que se falar em ausência da provas, quando o feito suficientemente instruído no sentido de demonstrar a legitimidade passiva da empresa de turismo. 3.Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil pela reparação dos danos independe da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.4.Cumpre ressaltar, ainda, a responsabilidade do segundo réu, proprietário do ônibus, pois que respondem solidariamente pela indenização todos os responsáveis pelo acidente que levou à morte do filho do autor, inclusive os terceiros que prestaram serviço mediante contratação. (RESP 686486 / RJ; Relator Ministro Luis Felipe Salomão; quarta turma; DJE 27/04/2009). 5.A fixação de um quantum é a forma encontrada a fim amenizar a dor e para que o responsável seja punido pelo sofrimento causado. Todavia, devem ser observados os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, pois que a indenização não pode ser objeto de enriquecimento ilícito de quem a pleiteia. 6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE FILHO. VIAGEM TURÍSTICA. ACIDENTE DE ÔNIBUS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DO SEGUNDO RÉU. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE TURISMO COMPROVADA. EMPRESA DE TURISMO E PROPRIETÁRIO DO ÔNIBUS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS REDUZIDOS.1.A alegação de que haveria nulidade na citação do segundo réu não pode ser feita pelo recorrente, tendo em vista que não tem legitimidade para defender os interesses do litisconsorte facultativo (ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei art. 6º do Código de Processo Civil).2.Não há que se falar em ausência da provas, quando o feito suficientemente instruído no sentido de demonstrar a legitimidade passiva da empresa de turismo. 3.Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil pela reparação dos danos independe da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.4.Cumpre ressaltar, ainda, a responsabilidade do segundo réu, proprietário do ônibus, pois que respondem solidariamente pela indenização todos os responsáveis pelo acidente que levou à morte do filho do autor, inclusive os terceiros que prestaram serviço mediante contratação. (RESP 686486 / RJ; Relator Ministro Luis Felipe Salomão; quarta turma; DJE 27/04/2009). 5.A fixação de um quantum é a forma encontrada a fim amenizar a dor e para que o responsável seja punido pelo sofrimento causado. Todavia, devem ser observados os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, pois que a indenização não pode ser objeto de enriquecimento ilícito de quem a pleiteia. 6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/06/2009
Data da Publicação
:
13/07/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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